Notícia n. 5753 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1076 - 29/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1076
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Fraude à execução. Arresto. Conhecimento da constrição. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Arresto. Conhecimento pelo embargante. Caracterização de conluio e má-fé. Matéria de prova. I- Após a lei 8.953/94, o registro da penhora, conquanto não seja essencial à validade do ato, pressupõe o conhecimento de terceiros. Na falta do registro, recai sobre o exeqüente o ônus de provar que o adquirente do imóvel sabia da existência de constrição, raciocínio igualmente válido nos casos de arresto e seqüestro. II- Afirmado pelo acórdão recorrido que, não obstante a ausência de citação do devedor, o qual se furtava ao ato, maliciosamente, o adquirente do bem sabia da existência da propositura da demanda executiva e do arresto de bens, feitas anteriormente ao ato de alienação, bem como que estava provada nos autos a insolvência do executado, a revisão da conclusão encontra óbice no enunciado no 7 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido. Brasília, 4/11/2003 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Castro Filho (Recurso Especial no 332.126/SP, DJU 16/2/2004, p.241).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5753
Idioma
pt_BR