Notícia n. 5746 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1076 - 29/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1076
Date
2004Período
Março
Description
Desapropriação. Imóvel rural. Reforma agrária. - O ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar requerida em Mandado de Segurança (MS 24794) impetrado contra Decreto de 3.2.2004, que desapropriou, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Pintado", situado no município de Bonópolis (GO). O Mandado de Segurança foi apresentado pela Rio Pintado Agropecuária Ltda. A defesa dos proprietários disse que o Incra teria desconsiderado a área do imóvel ocupada por floresta do tipo cerrado/cerradão - considerada como área de uso ambiental - para efeito do cálculo do grau de utilização da terra (GUT). Argumentou que a preservação e a conservação dos recursos naturais não significam a não-utilização da área preservada e disse que, se explorasse as áreas classificadas pelo Incra como aproveitáveis, mas não utilizadas, cometeria crime ambiental, previsto no artigo 40 da lei 9.605/98. Alegou, ainda, ofensa aos artigos 5o e 6o do Decreto 84.685/80, ao justificar que teria havido erro no cálculo dos módulos fiscais, pois a área total do imóvel discutido teria sido dividida pelo módulo fiscal estabelecido para o município de Porangatu (GO), sem a devida subtração da área inaproveitável. Sustentou que esse ponto já teria sido discutido pelo Supremo, no julgamento do MS 22.579, da Paraíba. Por fim, a defesa dos proprietários registrou que a Rio Pintado Agropecuária teve indeferido recurso administrativo interposto contra a desapropriação, que poderá ocorrer caso não seja concedida a medida liminar para suspensão da tramitação do procedimento administrativo. Requeria a concessão da medida liminar para suspender o Decreto presidencial e o trâmite do processo administrativo, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança. O ministro Carlos Velloso indeferiu a liminar com base nas informações prestadas pela Presidência da República e na jurisprudência do STF sobre o assunto, pela qual a solução da controvérsia apresentada pela empresa exigiria o exame de provas, o que não é admitido em Mandado de Segurança. Nas informações requisitadas pelo STF, entre outros pontos, a Presidência da República apontou a impetração do Mandado de Segurança como imprópria, por suposta falta de apresentação de prova pré-constituída por parte dos donos do imóvel rural e pela ocorrência de controvérsia fática a exigir dilação probatória. A União também considerou inepta a ação da empresa, porque, a despeito de atacar o Decreto de desapropriação, teria pedido que o Incra fosse obrigado a refazer os cálculos dos índices de produtividade, o que não é competência do Supremo Tribunal Federal. Ao final, refutou o argumento da defesa, na menção feita ao MS 22.579/PB. De acordo com as informações, essa decisão não beneficiaria a Fazenda Pintado. "No precedente citado tratou-se apenas de constatar que o número de módulos na área e a dimensão da propriedade, por uma simples operação aritmética, levavam à conclusão incontrastável de se tratar de média e não grande propriedade", defendeu a União. (Notícias do STF, 23/3/2004: STF mantém desapropriação decretada para reforma agrária).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5746
Idioma
pt_BR