Notícia n. 5743 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1076 - 29/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1076
Date
2004Período
Março
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 7/3/2004 - Código Civil e o seu dia-a-dia - Dano Moral: Indústria e Tutela da dignidade da pessoa humana - Há, atualmente, um tema, no Brasil, que lamentavelmente transita por uma região nebulosa. Trata-se, de fato, da possibilidade de reparação pelo dano moral sofrido. Digo lamentavelmente porque após anos de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial com forte trabalho acadêmico afastando dúvidas, aprofundando a pesquisa, vemos a configuração do dano moral vinculada à idéia de que há uma indústria de enriquecimento sem causa. A Constituição Federal de 1988 consolidou entre nós o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A partir dali, na seara privada, foram desenvolvidos diferentes ramos jurídicos, dentro os quais, os direitos da personalidade. Nesse particular, a legislação ampliou a possibilidade de proteção da personalidade, assim o fazendo em relação ao nosso aspecto físico, moral e intelectual. Quando trata do aspecto físico, tem em mira a proteção à vida, à integridade do próprio corpo, daí se regrando os transplantes de órgãos e tecidos e envolvendo temas polêmicos como a mudança de sexo. Ao tratar da tutela moral da pessoa, a legislação, então, preocupou-se com a honra, a imagem, o bom nome, a boa fama, o sossego, a intimidade entre outros direitos natos da pessoa. Por último, nesse mesmo sentido, a legislação protege os direitos morais do autor de obras artísticas, literárias e científicas, além de assegurar a paternidade de outras criações que são exteriorizações da personalidade. Diante disso, é importante se diga que todo dano à personalidade é um dano moral. Assim, se qualquer dos direitos supra colocados forem feridos por algum agente, a vítima do dano à personalidade, pode então, pedir a devida reparação. Nesse ponto, entretanto, surge o entrave principal. Ou seja, a nossa Constituição evoluiu, os nossos tribunais acompanharam em boa medida essa evolução, mas a sociedade foi traiçoeira com si própria. E como isso se verifica? Diante de um arcabouço legal moderno as pessoas passaram a abusar, digamos assim, dos limites da tutela da personalidade. A questão aqui, de fato, é de cidadania, vale dizer, todos têm realmente de buscar a proteção da personalidade, mas diante de fatos que possam realmente conduzir a isso. A má utilização de normas modernas, prospectivas, preocupadas com o bem-estar de todos pode gerar, por outro lado, uma "desconfiança" da própria sociedade, no sentido de que a personalidade é algo banalizado. Nesse conjunto de idéias, há, a rigor, um desafio, entre nós, ou seja, utilizarmos os meios de proteção de aspectos da nossa personalidade, mas, primeiro, nos limites legais; segundo, quando isso for de fato concreto e necessário, notadamente, diante das relações massificadas em que vivemos inseridos. Não vamos, no Brasil, querer seguir a "metrópole" também nessa questão. De fato, nos Estados Unidos, se o dono de uma casa deixar sujeira em sua calçada e isso acarretar um acidente com um transeunte isso será, então, motivo suficiente para um pedido de indenização por dano moral (tutela da integridade física) por parte do acidentado contra o dono da casa. Ao que nos parece, não foi exatamente isso que o legislador e os tribunais brasileiros desejaram ao promover a evolução da tutela da personalidade. Daí termos que buscar meios para dosar, ao certo, os limites, em cada caso, da proteção da dignidade da pessoa humana, para não banalizarmos o que nos custou tão caro com a imputação de que há uma indústria do dano moral. Rodrigo Toscano de Brito [email protected] VOCÊ SABIA... ... que o protesto é o único ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos ou qualquer outro documento de dívida? Uma pessoa só é considerada formalmente devedora após ter sido dada a oportunidade de pagar ou discutir judicialmente a validade e origem do título ou documento de dívida. A lei prevê o prazo de 72 horas para que o título fique apontado aguardando o pagamento. Até então, não há protesto. Este só é lavrado quando transcorrido o mencionado prazo, a partir de quando a pessoa é formalmente devedora, podendo ser inscrita em cadastros que indiquem esta situação. Conforme lei 9.492/97, artigo 29, § 2o. (Correio da Paraíba/PB, Seção: Justiça, 7/3/2004, p.B-8).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5743
Idioma
pt_BR