Notícia n. 5742 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1076 - 29/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1076
Date
2004Período
Março
Description
GAZETA MERCANTIL – 22/3/2004 - Os efeitos da não adaptação ao NCC - Ricardo Azevedo Sette * Advogado e sócio da Azevedo Sette Advogados em São Paulo* e Leonardo Rodrigues Cruz ** Advogado do Setor de Direito Societário da Azevedo Sette Advogados em São Paulo.** O novo Código Civil (NCC) alterou substancialmente as disposições legais aplicáveis às sociedades limitadas, conforme exaustivamente abordado pela imprensa e pelos operadores do direito em geral durante o ano de 2003. No entanto, uma das principais e talvez a mais importante questão a ser discutida é identificar quais serão as conseqüências na hipótese da não adaptação do contrato social de uma sociedade limitada às novas disposições legais vigentes, tendo em vista que o prazo concedido para realizar as adaptações foi postergado pelo Congresso Nacional até 10 de janeiro de 2005 por meio da lei 10.838, de 30 de 2004. De plano, apontamos que uma sociedade limitada, nesta situação, apresentará problemas cadastrais nos órgãos de registros competentes - Juntas Comerciais e Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas - podendo acarretar o trancamento dos registros dos futuros atos societários. Não obstante tal fato, efeito ainda mais importante é precisar se a responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada passará a ser ilimitada quando não realizada a adaptação do contrato social ao novo Código Civil. As Juntas Comerciais de alguns Estados já se posicionaram, ainda que extra-oficialmente, no sentido de considerar irregular uma sociedade limitada nesta situação, ou seja, os sócios passariam a ser ilimitadamente responsáveis peIas obrigações sociais da empresa, respondendo com o seu próprio patrimônio. Diante do mencionado posicionamento, cumpre-nos questionar se as Juntas Comerciais e/ou os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas teriam competência para declarar a irregularidade de uma sociedade constituída na égide do Código anterior, visto que o artigo 50 do Novo Código Civil já determina expressamente, de forma exaustiva, quando o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, pode decidir pelo alcance dos bens pessoais dos sócios em relação às obrigações sociais. Ademais, como o conceito de sociedade irregular encontrava-se delineado no artigo 304 do já revogado Código Comercial de 1850, indagamos se aquele conceito aplicar-se-ia à atual sociedade limitada. Resta, ainda, a dúvida se a sociedade limitada, no caso da não adequação do seu contrato social, passará a ser classificada como sociedade simples, nos termos do novo Código Civil, acarretando, conseqüentemente, a ‘ilimitação' da responsabilidade dos sócios, sem, entretanto, deturpar-se as disposições legais. Lembre-se que o novo Código não estabeleceu expressamente uma sanção para esta situação. Alguns intérpretes dizem, ainda, que a falta de adaptação do Contrato Social deve ser considerada como mera irregularidade formal, não cabendo a responsabilidade ilimitada dos sócios fora das hipóteses legais. Por outro lado, é certo que as sociedade que atentarem para a providência em análise não correrão o risco de serem consideradas irregulares e/ou ou simples, afastando seus sócios da responsabilidade ilimitada, exceto nas hipóteses legais de desconsideração da pessoa jurídica incluídas no citado artigo 50 do novo Código Civil. Desta forma, restando evidente a situação de incertezas, recomendamos que as sociedades limitadas promovam a adaptação de seus contratos sociais dentro do prazo concedido pela lei 10.838/04, uma vez que não se pode prever o teor das decisões judiciais futuras, nem mesmo os seus efeitos. Trata-se de uma evidente lacuna no texto legal, cuja solução encontra-se nas regras de hermenêutica. Adaptar o contrato social será a única forma dos sócios permanecerem seguros com relação à manutenção da responsabilidade limitada nos termos da lei e, assim, protegerem o seu patrimônio pessoal. (Gazeta Mercantil/SP, Seção: Legal e Jurisprudência, 22/3/2004, p.1).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5742
Idioma
pt_BR