Notícia n. 5741 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1076 - 29/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1076
Date
2004Período
Março
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre a isenção do saldo devedor do imóvel financiado em caso de morte do titular - O jornal Diário de São Paulo publicou neste domingo (21/3), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre cobertura de saldo devedor por seguro em caso de morte do titular do financiamento foi enviada por Clariana Zago e respondida pelo Dr. Carlos Eduardo Duarte Fleury, da Abecip. Registro de Imóveis - Diário Responde É verdade que em caso de morte ou invalidez permanente do titular do financiamento, o seguro pode cobrir apenas uma parte do saldo devedor do imóvel? (Clariana Zago, capital) Os financiamentos imobiIiários firmados no SFH, obrigatoriamente, são contratados com seguro de morte e invalidez permanente dos mutuários, por força da Medida Provisória 2197-43, de 2001. Existem situações, como quando os compradores de imóveis utilizam para composição da renda para efeito do financiamento, a renda de mais de uma pessoa, neste caso o seguro será proporcional à composição da renda. Por exemplo, se um casal compõe a renda nos seguintes termos: o marido com 56% e a mulher com 44%. Na hipótese de falecimento da mulher, ou constatada sua invalidez permanente, o saldo devedor do financiamento será quitado em 44%, sendo recalculada a prestação para pagar o saldo remanescente. Na hipótese do falecimento do marido, o saldo será quitado em 56%, correspondente à parte dele. Outro exemplo: na hipótese de marido e mulher comprando um imóvel, sendo utilizada a renda somente do marido, se ele falecer ou ficar inválido permanente, o saldo devedor será quitado integralmente. Na hipótese do falecimento da mulher, não haverá nenhuma mudança em relação ao saldo devedor, pois o segurado é apenas o marido. É facultado às partes modificarem a proporção inicial constante do contrato para efeito de seguro. Neste caso, os mutuários deverão encaminhar correspondência ao agente financeiro solicitando a alteração. O agente financeiro encaminhará a solicitação à seguradora, sendo que a nova composição, para efeitos indenitários, somente será válida após uma carência, que é de um ano da solicitação (no caso de morte) e de dois anos no caso de invalidez permanente. Durante o período de carência permanecerá a situação original, isto é, havendo um sinistro o seguro quitará o saldo devedor no percentual já estabelecido. O novo percentual, para efeitos de indenização, somente será válido para sinistros ocorridos depois de terminado o prazo de carência. Importante assinalar que no mercado existem outras apólices de seguro que estabelecem prazos diferenciados para alteração de composição de renda original, para efeito de indenização securitária, portanto, devem ser verificadas as condições de cobertura junto ao respectivo agente financeiro. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - tel. 289-3599 289-3321 289-33
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5741
Idioma
pt_BR