Notícia n. 5727 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1065 - 23/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1065
Date
2004Período
Março
Description
Fraude à execução. Compromisso de CV anterior à execução. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora. Compra e venda de bem imóvel não registrada. Súmula 84/STJ. Honorários. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ). 2. Ausência de violação ao artigo 530 do Código Civil. 3. Agravo de Instrumento improvido. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, interposto com base no artigo 105, III, "a", do permissivo constitucional em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, resumido nos seguintes termos: "Tributário. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Compra e venda não registrada no registro de imóveis. É cabível a oposição dos embargos de terceiros para desconstituir a constrição judicial, quando o embargante, que não é devedor da divida executada, esteja na posse mansa e pacífica de imóvel, em período de tempo considerável, sem a ocorrência de fraude, com base em escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada no competente Registro de Imóveis". Alega a Agravante que o acórdão recorrido violou o artigo 530, I, do Código Civil. É o relatório. Passo a decidir. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, que tem admitido a oposição de embargos de terceiro visando desconstituir constrição judicial, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Assim, o aresto recorrido encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula no 84 do STJ, que dispõe, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". A respeito do tema, os seguintes precedentes: "Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel alienado e não transcrito no Registro de Imóveis. 1. Jurisprudência da Corte que reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ). 2. Impossibilidade de penhorar-se imóvel que não mais pertence ao executado. 3. Recurso especial improvido" (REsp 468.718/SC, relatora ministra Eliana Calmon, DJU de 19/5/2003). "Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda desprovido de registro. Súmula no 84 do STJ. Contrato celebrado antes do ajuizamento da execução. Fraude à execução não configurada. Condenação em honorários. Princípio da sucumbência. I – ‘É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro' (Súmula no 84/STJ. II - Comprovando-se que o compromisso de compra e venda foi celebrado antes do ajuizamento da execução fiscal, ainda que o registro seja posterior, o contrato é suficiente para provar a posse, admitindo-se os embargos de terceiro para ser afastada a constrição incidente sobre o imóvel em comento. III - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por disposição legal, os ônus dos honorários cabem ao vencido na demanda (artigo 20, do Código de Processo Civil). A boa-fé ou a averiguação do fato de se ter dado, ou não, causa à demanda, só têm lugar quando não é possível se identificar a parte vencida na relação processual. IV- Agravo regimental improvido" (AGREsp 507.767/RS, relator ministro Francisco Falcão, DJU de 20/10/2003). Portanto, não há que se falar em violação ao artigo apontado, eis que a questão posta não cuida de propriedade, mas sim da possibilidade de terceiro interessado embargar a execução, visando desconstituir constrição judicial sobre imóvel que se encontra em sua posse, em decorrência de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 2/2/2004. Relator: Ministro Castro Meira (Agravo de Instrumento n 532.177/PR, DJU 12/2/2004, p.566).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5727
Idioma
pt_BR