Notícia n. 5725 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1065 - 23/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1065
Date
2004Período
Março
Description
Desapropriação. Antigo aldeamento indígena. Desinteresse da União. Competência da Justiça Estadual. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, que restou assim ementado, verbis: “Constitucional. Desapropriação. Imóvel situado em antigos aldeamentos indígenas. Inexistência de interesse da União. Incompetência da Justiça Federal. I. As terras indígenas situadas no perímetro dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel/Guarulhos não pertencem à União Federal, posto que as Constituições de 1934 e 1937 definiram quais eram os bens da União e inclusive os a ela atribuídos pela legislação em vigor. II. O Decreto-lei no 9.760/46, invocado pela União, ou assumiu a natureza de Emenda Constitucional à Carta de 1937 e foi revogado pela Constitucional de 1946 ou, como norma inferior, não foi recebido pela nova ordem. III. Afastado o interesse da União, a Justiça Federal torna-se incompetente para julgar o feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual. IV. Recurso da União Federal improvido.” Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos artigos 1o, "h", do Decreto-lei no 9.760/46 e 282, VI, 330, I e 942 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que não há prova nos autos a respeito da falta de interesse da União na lide, razão pela qual não caberia o julgamento antecipado da lide. Alega que há expressa disposição legal, no sentido de que a propriedade dos antigos aldeamentos indígenas é da União. Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. Relatados. Decido. Tenho que a presente postulação não merece guarida. Primeiramente, verifico que as matérias insertas nos artigos 282, VI, 330, I, e 942 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo e, não tendo o recorrente oposto os competentes embargos declaratórios para ver tais questões debatidas no acórdão vergastado, carecem estas, pois, do devido prequestionamento, o que impede sua análise por esta Corte Superior. Incidência dos enunciados sumulares nos 282 e 356, do STF. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: "Processual civil. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Prequestionamento. Incidência das Súmulas nos 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Dissídio não caracterizado. 1. Não se conhece do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o preceito tido por violado, ou a matéria nele versada - não foram enfrentados pelo Tribunal a quo. Aplicação das Súmulas nos 282 e 356 do STF. (omissis) 4. Agravo Regimental não provido." (AGA no 425.701/DF, relator ministro João Otávio de Noronha, DJU de 17/3/2003, p.00218) "Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356 do STF. Dissídio jurisprudencial. Demonstração analítica. comprovação por cópia do acórdão paradigma. Necessidade. I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito inafastável do seu conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Não examinada pelo tribunal local a questão objeto do especial, nem opostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem, por empréstimo, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (omissis) Agravo a que se nega provimento." (AGA no 239.850/SP, relator ministro Castro Filho, DJU de 17/2/2003, p.00269) Quanto ao mérito, a hipótese vertente foi analisada pelo Tribunal a quo sob a ótica prevalentemente constitucional, por conseguinte, a apreciação do inconformismo da recorrente está reservada ao Colendo Supremo Tribunal Federal, por via do recurso extraordinário, não se conhecendo do recurso especial, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Neste teor, confiram-se os seguintes trechos, os quais denotam o enfoque constitucional abordado pelo acórdão recorrido, verbis: "Contudo, se não bastasse a lei 3.348/1887, ter transmitido as terras das extintas aldeias indígenas às províncias, a Constituição Republicana de 24/2/1891, em seu artigo 65, enunciou que: "Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais". Vislumbra-se desta redação, que não foram ressalvadas as terras dos antigos aldeamentos indígenas, segundo o novo sistema federativo. Assim, a União abandonou a idéia de ter sob sua propriedade os terrenos dos extintos aldeamentos indígenas. (omissis) Desta forma, a legislação invocada pela União (Dec. lei no 9.760, de 5/9/46) não alcança os antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e Guarulhos a uma porque, a Constituição de 1891 não os incluiu entre os bens da União, a duas porque a lei 3.348/1887 transmitiu as terras das extintas aldeias indígenas às Províncias, e por fim a partir do momento em que o Estado se tornou inerte na arrecadação de foros, começou a decorrer o prazo da prescrição aquisitiva daquelas terras. Acrescentar-se-á que as Constituições de 1934, 1937, sob cujo regime foi editado o Decreto-Lei no 9.760/46, além de terem definido quais eram os bens da União, afirmou serem dela os que a ela tivessem sido atribuídos pela legislação em vigor. Saliente-se, todavia, que referido Decreto-lei foi editado posteriormente à Constituição de 1937 e pouco antes da Constituição de 1946. Ademais, promulgada a Constituição de 1946, toda a ordem constitucional anteriormente vigente e inclusive o conteúdo do Decreto-lei citado, foi revogada." "Processual civil. Usucapião. Terras que abrigavam antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e Guarulhos/SP. União federal. Interesse. Falta de prequestionamento quanto aos artigos 282, VI e 942, do CPC (Súmulas 282 e 356/STF). Reexame de provas (Súmula 07/STJ). Mérito. Fundamento constitucional. I - Incabível a alegação de ofensa a dispositivos do CPC, acerca dos quais o Tribunal a quo não se pronunciou. Incidência nas disposições das Súmulas 282 e 356/STF. II - Decisão sobre a necessidade ou não de dilação probatória, tomada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em sede de Especial, sob pena de se adentrar em terreno fático probatório. III - Sendo de ordem constitucional o fundamento do aresto recorrido, impossível é a sua análise no âmbito do Especial. IV - Recurso não conhecido." (REsp no 141.235/SP, relator ministro Waldemar Zveiter, DJU de 16/11/1999, p. 00207) "Processual civil. Usucapião. Aldeamentos indígenas. Interesse da União. Prequestionamento. Fundamento constitucional. 1 - O acórdão recorrido dilui a controvérsia pautado, com inegável primazia, em fundamento de índole constitucional. 2 - Interesse da União que causa perplexidade, ante o domínio secular de particulares sobre a área, cuja posse remonta há tempo imemorial." (REsp no 121.546/SP, relator ministro Bueno de Souza, DJU de 16/8/1999, p.00072) "Aldeamento indígena. Interesse da União. Prequestionamento. Precedente da Corte. l. Sem prequestionamento não tem passagem o especial, e, neste caso, tal ocorre com relação ao artigo 330, l, do Código de Processo Civil. 2. Permanecendo o Acórdão recorrido, no que se refere ao Decreto-lei no 9.760/46 no plano constitucional, o especial não é o recurso próprio. 3. Precedente da Corte, em tudo semelhante, já afastou o interesse da União. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp no 191.968/SP, relator ministro Carlos Aberto Menezes Direito, DJU de 28/6/1999, p.107) Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ e o artigo 38 da lei 8.038/90, nego seguimento ao presente recurso especial. Brasília, 2/2/2004. Relator: Ministro Francisco Falcão (Recurso Especial no 158.511/SP, DJU 11/2/2004, p.156/157).
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