Notícia n. 5724 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1065 - 23/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1065
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Embargos de terceiro. Litisconsórcio passivo necessário. Citação dos executados. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Penhora. Embargos de terceiro. Litisconsórcio passivo necessário. Acórdão recorrido. Equívoco. Irrelevância. Ausência de prequestionamento relativo à área constrita. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Desprovimento. 1. Em regra, a pessoa legitimada para compor o pólo passivo dos embargos de terceiro, é aquela que deu ensejo à constrição judicial sobre o bem objeto dos embargos, contudo, em determinadas situações, esse pensamento deve ser ampliado para abranger outras pessoas que poderão ser atingidas pela decisão judicial. 2. Opostos embargos de terceiro com o escopo de liberar penhora de imóvel dos quais os embargantes afirmam ter a posse e a propriedade, torna-se necessária a citação tanto do exeqüente quanto dos executados para, querendo, contestarem a ação. A imprescindibilidade da realização desse ato processual em relação aos executados é evidente, eis que a decisão judicial os atingirá diretamente. 3. Ainda que inexista disposição expressa no sentido de que os executados são obrigados a compor o pólo passivo dos embargos de terceiro, em face da natureza da relação jurídica de direito material, que envolve os embargantes e as partes da ação executiva, há que ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário entre esses últimos. 4. O equívoco quanto à tese levantada pelo apelado não possui o condão de macular o julgado, tendo em vista que a sentença foi desconstituída por ausência de citação dos executados, quando era indispensável. 5. O argumento de que a área constrita não seria a mesma descrita nos embargos é inviável de apreciação em sede de recurso especial, pois sobre tal questão não se pronunciou o acórdão recorrido, e tampouco o recorrente opôs os embargos declaratórios com essa finalidade, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa, desprovido. Brasília 6/11/2003 (Data do Julgamento). Ministro José Delgado, relator (Recurso Especial no 530.605/RS, DJU 9/2/2004, p.131).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5724
Idioma
pt_BR