Notícia n. 5723 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1065 - 23/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1065
Date
2004Período
Março
Description
Condomínio. Cobrança. Cotas condominiais. Adjudicação. Obrigação propter rem. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Caixa Econômica Federal - CEF interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 4o da lei 4.591/64, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, está assim ementado: "Direito civil. Condomínio. Convenção. Registro. Adquirente. Arrematação. - A obrigação de pagar a cota de condomínio é de natureza propter rem e segue o bem, mesmo quando a aquisição tenha ocorrido por adjudicação ou arrematação. - A multa pelo atraso e os juros moratórios de 1% só podem ser exigidos de terceiro a partir da data em que a convenção de condomínio foi registrada. Apelação parcialmente provida". Decido. Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta contra a ora recorrente, adquirente do imóvel mediante adjudicação. Sustenta a recorrente, no especial, que não deve ser responsável pelos débitos do condomínio, pois a cobrança pretendida pelo autor visa débitos oriundos de período anterior à aquisição do imóvel. Entretanto, há precedentes nesta Corte no sentido do aresto recorrido, vejamos: "Condomínio. Cotas condominiais. O adquirente da unidade responde perante o condomínio pelas cotas condominiais em atraso. O modo de aquisição não assume relevo. Recurso conhecido pelo dissídio, mas não provido" (REsp no 67.701/RS, Terceira Turma, relator o ministro Costa Leite, DJ de 16/6/97). "Civil. Ação de consignação em pagamento. Despesas de condomínio. Adjudicação. Execução extrajudicial. Obrigação propter rem. Lei 7.182/1984. I - Os encargos condominiais constituem-se espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, eis que a lei lhe imprime poder de seqüela. II - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento no sentido de que, ainda na vigência da primitiva redação do parágrafo único, do artigo 4o, da lei 4.591/1994, a responsabilidade assumida pelo adquirente de unidade autônoma de condomínio não significava ficasse exonerado o primitivo proprietário (REsp 7.128-SP - DJ de 16/9/1991). III - Recurso não conhecido" (REsp no 109.638/RS, Terceira Turma, relator o ministro Waldemar Zveiter, DJ de 27/10/97). "Condomínio. Quotas condominiais. Proprietário que readquire o bem. O proprietário que retoma em juízo os imóveis que antes prometera vender a terceiros, responde pelas quotas condominiais em atraso. Recurso não conhecido" (REsp no 434.555/SP, Quarta Turma, relator o senhor ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 28/10/02). "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais. 1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos os modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com os desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AgRgAg no 305.718/RS, Terceira Turma, da minha relatoria, 16/10/2000). Incidência da Súmula no 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 16/12/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 556.566/SC, DJU 9/2/2004, p.440).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5723
Idioma
pt_BR