Notícia n. 5722 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1065 - 23/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1065
Date
2004Período
Março
Description
Inventário. Regime da comunhão universal de bens. Pagamento de dívida incomunicável. Meação da mulher. Fração ideal do casal em propriedade imobiliária. Falecimento do marido. Dissolução da sociedade conjugal. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. D.S.A. interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 268, 274 e 275 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o acórdão assim ementado: "1. Inventário. Questão de direito. Desnecessidade de prova dalgum fato. Decisão. Admissibilidade. Suposta dificuldade teórica da matéria. Irrelevância. Inteligência do artigo 984 do CPC. À cognição do juízo do inventário estão subtraídas apenas as questões de alta indagação, assim consideradas aquelas cuja solução dependa de provas ainda por produzir, não as que, já provado o suporte fático, envolvam complexidade jurídica. 2. Inventário. Casamento. Regime de bens. Comunhão universal. Pagamento de dívida incomunicável, por um dos cônjuges, com o produto da arrematação de sua meação sobre fração ideal do casal em propriedade imobiliária. Dissolução da sociedade conjugal por morte do marido. Extinção conseqüente da meação da viúva sobre o mesmo imóvel. Exclusão da partilha. Provimento ao recurso para esse fim. Dissolvida a sociedade conjugal por morte do marido, desconta-se à meação que teria a mulher no imóvel comum, a metade ideal que perdeu em pagamento de dívida incomunicável, de modo que, a título de meeira, já nada terá sobre a coisa". Decido. Alega o recorrente "que a dívida contraída pela viúva-meeira em face do agravado e ora recorrente, foi constituída antes que se desse a dissolução da sociedade conjugal por decorrência da morte do inventariado, de sorte e modo que era dívida comunicável entre ambos os cônjuges, ao contrário do que entenderam os doutos desembargadores daquela Corte estadual, porquanto, decorrente de atos autorizados pelo marido, ou presumem-se sê-lo, já que a dívida executada teve origem em atividade comercial da viúva-meeira que emitira a nota promissória executada em pagamento de aquisição de estabelecimento comercial que lhe vendera o recorrente ainda quando vigente a sociedade conjugal da devedora Nadir e seu cônjuge J.L.S.". O acórdão, porém, assim dispôs: “(...) É que seria absurdo pudera o cônjuge, cuja meação sobre certo bem tenha perdido em pagamento de dívida incomunicável, adquirir ipso facto meação sobre a metade ideal remanescente, à conta de efeito próprio do mecanismo da mancomunhão, algo diverso, nesse aspecto, do regime jurídico condominial, em que a perda do quinhão do condômino não lhe deixa nada sobre a parte ideal do consorte (cf., desta câmara, Ap. no 099.561-4, in Boletim de Jurisprudência; COAD, RJ, no 05/2001, ementa 97055, e RDR 21/516-518). Basta imaginar que, doutro modo, pagamentos sucessivos de dívidas incomunicáveis de um dos cônjuges, com o produto da meação sobre imóveis comuns, acabaria reduzindo a coisa inexpressiva a meação do comunheiro". Acolher as alegações do agravante, como se vê, enseja o reexame de situação fática. Incidência da Súmula no 07/STJ. Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18/12/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 554.018/SP, DJU 5/2/2004, p.266/267).
Direitos
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Article Number
5722
Idioma
pt_BR