Notícia n. 5721 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1065 - 23/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1065
Date
2004Período
Março
Description
Condomínio. Cotas condominiais. Compromisso de CV não registrado. Cobrança contra vendedor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais dirigida contra proprietário de imóvel, MRV Serviços de Engenharia Ltda. A ação foi julgada procedente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Alberto Diniz Júnior, sentença mantida pela Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, relator o eminente Juiz Francisco Kundlowski, à base da seguinte ementa: "Taxa condominial. Proprietária do imóvel que permanece responsável mesmo com promessa de compra e venda não registrada. Melhor interpretação do artigo 860, parágrafo único do CC. Multa. Revisão da lei 4.591/64. Inaplicabilidade do CDC. Juros legais de mora: 1%. 1 - Segundo o disposto no artigo 860, parágrafo único do CC, a promitente vendedora de uma unidade habitacional, com o contrato não registrado, continua respondendo pelo pagamento da taxa de condomínio, reconhecidamente, uma espécie do gênero encargo. 2 – (...) 3 – (...)”. O recurso especial ataca esse decisum, alegando a divergência com julgados proferidos por este Tribunal. Com razão, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura da ementa abaixo transcrita: "Condomínio. Legitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência de escritura definitiva e de registro. Precedentes da Corte. 1. Não destacando o Acórdão recorrido nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais. 2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp no 261.693, SP, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 13/8/2001). Esse posicionamento foi confirmado no âmbito da Segunda Seção, com o julgamento do EREsp no 261.393-SP de que fui relator para o acórdão (DJ de 10/3/2003). Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para extinguir o processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, suportando o Condomínio do Edifício Acapulco honorários de advogado à base de 15% sobre o valor da causa. Brasília, 17/6/2003. Ministro Ari Pargendler, relator (Recurso Especial no 512.738/MG, DJU 3/2/2004, p.268/269).
Direitos
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Article Number
5721
Idioma
pt_BR