Notícia n. 5693 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1056 - 18/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1056
Date
2004Período
Março
Description
JORNAL DE LONDRINA – 15/2/2004 - Questões imobiliárias - O Direito de preferência - Ivan Pegoraro * O autor é advogado em Londrina. * A lei 8245/91 – Lei de Locações – estabelece em seu artigo 27, que no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos, ou dação em pagamento, o inquilino tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-Ihe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Até em razão de herança do passado, ainda se pensa que o simples fato de ser inquilino, está este ocupante protegido por esta preferência. E em assim sendo, obrigado estaria o proprietário de garantir-Ihe esta faculdade antes de vender o imóvel para terceiros. A ocorrência desta preferência, muitas vezes atrapalha o negócio, não só pela demora na formalização da aceitação ou não, e até por artifícios do inquilino no sentido de atrapalhar a consumação da venda por motivos de foro pessoal. O fato é que na esmagadora maioria das vezes não existe esta preferência em favor deste inquilino. Para que tal instituto exista, em complemento ao citado artigo, outro, o artigo 33 do mesmo diploma estampa a condição para tal preferência. Diz este dispositivo com clareza: "O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar, do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel". Portanto, o registro do contrato junto a matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, é condição essencial para fins de sua oposição contra terceiros, no caso o novo adquirente. Sem esta providência, não há preferência. E mais, eventual registro do contrato de locação perante o Cartório de Títulos e Documentos, é totalmente inoperante, não substituindo o ato que deve ser feito perante o Cartório de registro de imóveis. Isso porque, quem vai adquirir uma propriedade imóvel consulta o Cartório de Registro de Imóveis e não o Cartório de Títulos e Documentos. O ato registral, com a nova lei, é absolutamente simples, se consumando com a apresentação de uma única via do contrato perante o referido cartório. O que deve coincidir é o nome do locador, com aquele que consta como sendo proprietário na matrícula. A realização deste ato garante a preferência. Sem ela, não há preferência. (Jornal de Londrina/PR, Seção: Imóveis, 15/2/2004, p.1-D).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5693
Idioma
pt_BR