Notícia n. 5070 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 860 - 03/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
860
Date
2003Período
Outubro
Description
Custas e emolumentos. Financiamento. COHAB - CDHU. FGTS. - Ementa O art. 21, §2o da Lei no 8.692/93 foi derrogado pela Lei Geral de Custas. Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de SP elaborarão os cálculos de custas e emolumentos para o registro e averbação dos contratos integrantes de programas habitacionais (COHAB e CDHU) e os contratos de aquisição imobiliária quando financiados pelo FGTS de acordo com o disposto na Lei Estadual no 11.311/02 (item 1.1 da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis). Íntegra Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Corregedoria Geral da Justiça Processo CG no 5.089/2003 (288/03-E) Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: A ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, por seu advogado, pretende reexame da matéria decidida nos presentes autos, argumentando em síntese que o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciando a ADI 1.667-9-DF, em que se discutia a constitucionalidade do §2o do art. 21 da Lei no 8.692/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei no 10.150/00, julgou prejudicado o pedido, por entender que a norma foi derrogada por lei posterior, qual seja a Lei 10.169/00. A petição veio acompanhada de cópias de votos mencionados. É o relatório. Opino. Examinando no presente pedido de providência promovido por instituições ligadas a setores da atividade imobiliária, decidida como consulta, concluiu-se pela vigência e eficácia do estabelecido no art. 21, §2o da Lei no 8.692/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/00, devendo ser observados os limites nele fixados para a cobrança de emolumentos decorrentes do registro e de averbação de contratos de financiamentos para moradia, nas hipóteses previstas. A matéria, como consignado no parecer acolhido por Vossa Excelência, já fora objeto de apreciação nesta Corregedoria Geral da Justiça, sempre entendendo prevalecer os dispositivos, até porque insertos em lei subjetivamente especial. A alegação de que ação declaratória de inconstitucionalidade proposta por entidade representativa dos notários e registradores, fora julgada prejudicada por decisão monocrática do eminente ministro relator, foi também enfrentada em várias oportunidades, concluindo-se que por não conter o julgamento apreciação de mérito, além de não proferido pelo órgão colegiado, ressalvado o respeito ao posicionamento adotado na decisão singular, não irradiara eficácia a ponto de gerar vinculação. O pedido de reexame ora apresentado está calcado em decisão da Plenária do Supremo Tribunal Federal proferida na ação direta de inconstitucionalidade 1.677-9-DF, ajuizada pela Anoreg/BR, relativamente ao art. 21 §2o da Lei no 8.692/93, restando claro o posicionamento do Pleno da Suprema Corte, no sentido de que a Lei no 10.169/00, que expressamente vedou a fixação de emolumentos de registro em percentual sobre o valor dos negócios jurídicos derrogou o dispositivo questionado. Sem embargo de não ter sido apreciado o mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ainda que se pudesse sustentar a não vinculação da decisão que deu por prejudicado o pedido inicial, há que se render à evidência de que os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que se verificou a derrogação do dispositivo e que, portanto, não pode irradiar efeitos. O julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que fundamentado o pedido de reexame, deve ser acatado, impondo a reconsideração do posicionamento antes adotado, reconhecendo-se, portanto, a derrogação do art. 21, §2o da Lei no 8.692/93, com a redação decorrente da Lei no 10.150/00. Assim, os contratos integrantes de programas habitacionais (COHAB e CDHU) e os contratos de aquisição imobiliária quando financiados pelo FGTS, terão o cálculo das custas e emolumentos elaborados com observância do disposto na Lei Estadual no 11.311/02 (item 1.1 da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis). Diante do exposto o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de, acolhendo o pedido de reexame, reconhecer a derrogação do art. 21, §2o da Lei no 8.692/93, devendo os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado elaborarem os cálculos de custas e emolumentos para o registro e averbação dos contratos integrantes de programas habitacionais (COHAB e CDHU) e os contratos de aquisição imobiliária quando financiados pelo FGTS de acordo com o disposto na Lei Estadual no 11.311/02 (item 1.1 da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis). Sub censura. São Paulo, 18 de agosto de 2003. Oscar José Bittencourt Couto Juiz Auxiliar da Corregedoria
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5070
Idioma
pt_BR