Notícia n. 5681 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1056 - 18/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1056
Date
2004Período
Março
Description
VALOR ECONÔMICO – 4/3/2004 - Supremo recebe pareceres contrários a ISS de cartórios - Fernando Teixeira A nova Lei do Imposto Sobre Serviços (ISS), que começou a ser aplicada pelos municípios há pouco mais de dois meses, já está com a legalidade de um de seus itens seriamente ameaçada. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no 3.089, que questiona a incidência do ISS para os cartórios extrajudiciais, recebeu três pareceres opinando pela inconstitucionalidade da cobrança. Apenas um dos quatro pareceres solicitados pelo relator do processo no Supremo Tribunal Federal (SIF), ministro Carlos Brito, sustentou a constitucionalidade da incidência do imposto. A tributação dos serviços dos cartórios extrajudiciais já foi suspensa por mais de uma centena de liminares e duas decisões de mérito em favor de cartórios de diversas cidades do país. Segundo o presidente da Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, agora que foram emitidos os pareceres, o ministro deve encaminhar em breve o julgamento da ação. Apesar do grande número de decisões já concedidas, Bacellar afirma que grande parte dos 21 mil cartórios do país ainda aguarda o desdobramento da Adin para tomar alguma medida judicial. Segundo o presidente da Anoreg, ainda dependerá do ministro decidir se haverá julgamento do mérito ou se ele irá apreciar o pedido de liminar. O presidente da Anoreg não arrisca prever o resultado do julgamento da Adin, mas observa que o único parecer em favor da incidência do ISS foi emitido exatamente pelo Congresso, por meio da Advocacia-Geral do Senado. "Foram eles que aprovaram o projeto, assim, provavelmente não seriam contra a lei", diz. O último parecer que chegou ao STF, emitido pela Procuradoria Geral da República, observou que, entre outros aspectos, por serem serviço públicos delegados por um Estado-membro, os cartórios não poderiam ser tributados pelo município, sob pena de ferir o pacto federativo. Os outros dois pareceres que opinaram pela inconstitucionalidade do tributo foram dados pela Advocacia-Geral da União e pela Presidência da República. (Valor Econômico/SP, Seção: Legislação, 4/3/2004, p.E-2).
Direitos
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Article Number
5681
Idioma
pt_BR