Notícia n. 5680 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1056 - 18/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1056
Date
2004Período
Março
Description
DIÁRIO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA & SERVIÇOS – 4/3/2004 - Cartórios obtêm decisão de mérito que derruba imposto - Serviços são dispensados do tributo em Araçatuba e Lages Laura Ignácio Os cartórios de Araçatuba (SP) e Lages (SC) obtiveram decisão de mérito da Justiça que os libera do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS). Em parecer, o procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, declarou que a incidência do imposto sobre os serviços notariais e registrais é inconstitucional. A alíquota varia de 2% a 5%, de acordo com o município. Na decisão, o juiz Altamiro de Oliveira, da Vara da Fazenda de Lages, argumenta que a Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. "Assim, entendemos que sendo públicos os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não há possibilidade da incidência de ISS sobre os mesmos", diz o juiz Oliveira. Para o juiz Fernando Augusto F. Rodrigues Júnior, da 1a Vara Cível de Araçatuba, a inclusão dos serviços cartoriais na lista do ISS não se compatibiliza com a sistemática constitucional do imposto municipal. "Verifica-se do confronto com a Lei Maior, que define o núcleo do imposto, sua primeira natureza, que a Lei Complementar no 116/03, ao inserir na lista os serviços cartoriais, afrontou aos termos constitucionais", declarou. A mesma argumentação das decisões que beneficiaram os cartórios poderá ser aproveitada pelos institutos de protestos. O procurador-geral concedeu parecer a pedido do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Calos Brito. Isso porque a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a tributação dos cartórios imposta pela Lei Complementar. No parecer, Fonteles declarou que "o ISS somente poder incidir sobre serviços prestados em regime estritamente privado, como os serviços advocatícios, médicos, bancários, jogos e diversões, locação etc". O procurador afirmou também que o Supremo já possui jurisprudência assentada no sentido de que os serviços de registros públicos e notariais são serviços públicos. "Assim, se os serviços notariais e registrais caracterizam-se como serviços públicos, delegados pelo Estado membro, não poderão os municípios cobrar imposto sobre esses serviços, sob pena de ser violado o princípio constitucional da imunidade recíproca”. Além disso, Fonteles afirma que como os serviços notariais e registrais já são tributados por taxa de serviço, a cobrança de ISS caracterizaria bitributação. Segundo Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR, o parecer é importante porque o procurador dá assessoria ao Presidente da República, que foi quem decretou a Lei Complementar. "Ou a população vai acabar sendo prejudicada com o aumento de custo porque teremos, que repassar isso", diz. A associação contabiliza que cartórios de outros 72 municípios que entraram com ação individual obtiveram liminares. Pela Lei do Município de São Paulo no 13.701/03, a alíquota para os cartórios é de 5%. Mas, segundo Cláudio Marçal Freire, presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo (Sinoreg), o sindicato e outras entidades apresentaram uma proposta à prefeitura e ela aceitou. "Ficou acertado que, na Capital, quem deve pagar o imposto é o titular do cartório, como profissional liberal, não o cartório." Procurada pela reportagem, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo afirmou que cartório é contribuinte como outro qualquer. (DCI/SP, Seção: Legislação, 4/3/2004, p.B-5).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5680
Idioma
pt_BR