Notícia n. 5675 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1055 - 16/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1055
Date
2004Período
Março
Description
Hipoteca. Incorporadora. Escritura de CV quitada e registrada. Embargos de terceiros. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Banco Bradesco S.A. interpõe Agravo de Instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 1.046 do Código de Processo Civil, 676, 677, 755, 769, 814, 815 e 1.560 do Código Civil. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: "Embargos de terceiros. Consumidores que contam com escritura de compra e venda quitada e registrada, portam por conseqüência a identidade a efeitos de garantias, até mesmo hipotecária por parte daquele que prestou financiamento à incorporadora, promitente vendedora. De outro modo se constata ilicitude flagrante, da incorporadora que não repassou ao seu agente financeiro o numerário recebido do consumidor, que em nada deve ser afetado por tal ilegalidade. Bem de família com o fim da essencialidade deve ser preservado na forma da lei, esta é a interpretação mais aproximada dos fins sociais a que visa o instituto. Provimento do recurso." Decido. O Acórdão nada mencionou quanto ao alegado julgamento fora dos limites do artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Carece o tema, assim, do indispensável prequestionamento. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que se a contrariedade à lei federal surgir no julgamento do próprio Acórdão necessária é a oposição dos embargos de declaração para viabilizar o especial quanto ao ponto. Não opostos os embargos, descabe a irresignação. Também não consta do Acórdão esclarecimento se a hipoteca é anterior, ou não, à celebração da promessa de compra e venda, informação essencial ao julgamento. Por último, o seguinte fundamento do Acórdão restou inatacado: “(...) É de se dizer que a vida não está nos conceitos Iegais, mas sim estes a serviço da vida. A questão do direito não se resume à lógica da lei, mas sim naquilo que exige a vida, a sociedade, o sentimento jurídico, tanto quanto seja necessário segundo a lógica, como quando seja logicamente impossível. Assim votei no sentido de ser reconhecida a união estável com os seus consectários, por entender que a lei deve servir aos interesses sociais e não contrariá-los." Do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 8/9/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 511.661/RJ, DJU 30/9/2003, p.382).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5675
Idioma
pt_BR