Notícia n. 5674 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1055 - 16/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
1055
Date
2004Período
Março
Description
Execução fiscal. Mulher casada. Exclusão da meação. Ato ilícito praticado pelo marido. Benefício da família. Prova. Ônus do credor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Ato ilícito. Embargos de terceiro. Mulher casada. Exclusão da meação. Necessidade de prova. Benefício familiar. Ônus probatório do credor. 1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC, quando o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem pronunciaram-se de forma clara e suficiente a questão posta nos autos, mesmo que sucintamente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Nos casos em que a execução tem como origem ato ilícito, e, havendo oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge a fim de resguardar a sua meação, o ônus da prova de que o produto do ato não reverteu em favor da família é do credor e não do embargante. Precedentes. 3. Impossibilidade de realização da prova na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. 4. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de reformar decisão que negou seguimento a recurso especial, alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, sob o fundamento de que a tese defendida carece de plausibilidade jurídica, além de não ter sido devidamente demonstrado o dissídio pretoriano. Noticiam os autos que o Agravante propôs execução fiscal em face de Amarante Corrêa da Silva & Cia. Ltda., na qual houve o procedimento de penhora de um imóvel. J.M.C.S., ora Agravada, opôs embargos de terceiro, haja vista ser esposa do proprietário da empresa e que o “débito fiscal tem natureza pessoal e não alcança a sua meação". O juiz singular rejeitou os embargos, tendo em sede de apelação, o TJ-RS assim decidido: "Embargos de terceiro. Meação da mulher. Execução fiscal. Atividade profissional do cônjuge varão. Em se tratando de execução fiscal fundada em ato ilícito do cônjuge varão, não responde a meação da mulher pela dívida tributária decorrente de infração cometida pelo marido. Jurisprudência do S.T.J. Recurso provido". O Agravante opôs embargos de declaração, os quais foram assim ementados: Embargos de declaração. Pressupostos inexistentes. Prequestionamento. Matéria examinada suficientemente no acórdão. 1. Os embargos de declaração não se prestam a reexame do julgado. 2. O pedido do prequestionamento só pode ser acolhido se demonstrada a omissão do julgado, não sendo suficiente a falta de menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes. Fundamental a que a matéria tenha sido objeto de decisão. Embargos rejeitados". Nas razões do especial, a Agravante alega que o Tribunal a quo violou, em preliminar, os artigos 165, 458, II e 535, do CPC, e no mérito, os artigos 333, I, 334, III, do CPC, e 246, parágrafo único, do CC. Não foi apresentada contraminuta consoante à fl. 134. Relatados, decido. Conhecido o presente agravo de instrumento, passo à análise do recurso especial. Preliminarmente, não merece acolhida a pretensão da Agravante no que diz respeito à alegada violação dos artigos 165, 458, II e 535 do CPC. Isto porque o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e suficiente, embora sucintamente, sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte: "Ação de depósito. Bens fungíveis. Armazém geral. Guarda e conservação. Admissibilidade da ação. Prisão civil. Cabimento. Orientação da Turma. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Recurso especial. Enunciado no 7 da Súmula/STJ. Honorários advocatícios. Processo extinto sem julgamento de mérito. Aplicação do § 4o do artigo 20, CPC. Equidade. Recurso do banco provido. Recurso do réu desacolhido. (...) III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o artigo 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado. (...)" (REsp 396.699/RS, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/4/2002) . "Processual civil. Decisão una de relator. Artigo 557, do Código de Processo Civil. Inteligência a sua aplicação. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Matéria de cunho constitucional examinada no Tribunal "a quo”. (...) 3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. 4. Não está obrigado o Juiz a julgar a questão posta a seu exame conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. (... ) 9. Agravo regimental não provido. (AGA 420.383, relator ministro José Delgado, DJ 29/4/2002) "Processual civil. Embargos de declaração. Violação ao artigo 464, II, do CPC. Inocorrência. Apelação. Decisão por maioria. Recurso especial. I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC, e exepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado. Admite-se também embargos para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. (...) Recurso especial não conhecido." (Resp 385.173, relator ministro Félix Fischer, DJ 29/4/2002) Em segundo lugar, quanto ao mérito, alega o Agravante quo seguinte: "impunha-se à embargante comprovar que o débito contraído pelo marido não reverteu em beneficio da família (art. 333, do CPC), até porque declarou não exercer atividade profissional, sendo incontroverso não possuir fonte de renda própria (art. 334, II, do CPC) ... No tema, prevalece a presunção legal de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges são em benefício do casal e da respectiva família". Ocorre que, com propriedade, concluiu o Tribunal a quo: "...Com efeito, a responsabilidade de seu marido decorre de infração à legislação tributária (transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal idônea) por ele praticado. Como à apelante não pode ser imputado o ilícito cometido, deve ser excluída sua meação. No julgamento do Resp 119.957-SP, relator ministro José Delgado, a Primeira Turma manifestou-se no sentido de que 'a meação da esposa só responde pelos atos ilícitos realizados pelo cônjuge mediante prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, cabendo ao credor o ônus da prova de que isto ocorreu'. No caso, não logrou o embargado provar que o produto oriundo da infração reverteria em benefício da família. Por isso, não pode subsistir a sentença recorrida ". Com efeito, o entendimento firmado do STJ nos casos em que a execução tem como origem ato ilícito, e, havendo oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge a fim de resguardar a sua meação, o ônus da prova de que o produto do ato não reverteu em proveito da família é do credor e não do embargante. Ora, se a referida prova não foi produzida nas instância ordinárias, impossível engendrá-la nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. A corroborar o referido entendimento, colaciona-se as ementas abaixo: "Embargos de terceiro. Mulher casada. Ato ilícito. Meação. Recurso especial. Inadmissibilidade. I - Decorrendo a dívida de ato ilícito, praticado pelo marido, exclui-se da penhora a meação da mulher se não há comprovação de que esta se beneficiou do ato. Ofensa ao artigo 1521, III, do Código Civil não caracterizada. ... III - Recurso especial não conhecido" (Resp no 208322/MG, DJ data: 30/6/2003, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro) “Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Dívida fiscal por ato ilícito. Responsabilidade do sócio-gerente. Meação da mulher. Exclusão. Violação a preceito da lei não configurada. Prequestionamento ausente. Súmulas 282 e 356/STF. Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei 8.038/90 e RISTJ, artigo 255 e parágrafos. Precedentes. - A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, sócio-gerente, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor. Recurso especial não conhecido". (Resp 279576/PRDJ, data: 10/2/2003, relator ministro Francisco Peçanha Martins) "Fraude de execução. Matéria de fato. Responsabilidade por ato ilícito. Meação da mulher. - A meação da mulher não responde pela dívida proveniente de ato ilícito cometido pelo marido (art. 263, VI, do C.Civil), pelo que a ineficácia da alienação de imóvel do casal por fraude à execução atinge apenas a meação dele. - Legitimidade da compradora para suscitar a questão em embargos de terceiro. - Reconhecidos os pressupostos de fato da fraude de execução, incide a Súmula 7/STJ. - Recurso conhecido em parte para reduzir a penhora à metade do imóvel alienado". (Resp 464455/SP, DJ data: 19/12/2002, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar) "Processual civil. Execução fiscal. Meação da mulher. Penhora. Embargos de terceiro. Legitimação da meeira para embargar. CTN, artigos 134 e 135. Lei 4121/62, artigo 3o. Súmulas 112/TFR e 134/STJ. 1. "A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, Código Civil, artigo 263, VI, nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso Especial não conhecido." Resp 50.443/RS - relator ministro Ari Pargendler. 2. A jurisprudência admite a exclusão da meação da mulher, penhorada para garantia da execução fiscal. Precedentes iterativos 3. Recurso sem provimento”. Resp 121235/SP, DJ data; 19/11/2001, relator ministro Milton Luiz Pereira) Ex positis, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8/9/2003. Ministro Luiz Fux, relator (Agravo de Instrumento no 489.886/RS, DJU 24/9/2003, p.224/225).
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