Notícia n. 5673 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1055 - 16/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1055
Date
2004Período
Março
Description
Desapropriação indireta. Afetação ao domínio público. Parte do terrreno. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Os recursos especiais (alíneas “a" e "c") desafiam acórdão assim ementado: "Desapropriação indireta de bem imóvel. Indispensável para sua caracterização, o apossamento da coisa pelo poder público. Inidentificação de desapossamento imposto ao particular, diante de limitação administrativa consistente no recuo em caso de futura edificação, e mesmo da existência de projeto para abertura de logradouro público, ainda que prevista a utilização da totalidade da área pertencente ao domínio privado. Caracterização, contudo da expropriação indireta da parte do terreno que, após a realização de obras destinadas a regularizar e canalizar o curso de águas existentes aos fundos do mesmo, restou permanentemente afetado ao domínio público, por passar a integrar prolongamento público, que antes não alcançava essa parte. Parcial provimento dos Embargos Infringentes." O Município do Rio de Janeiro queixa-se de ofensa aos artigos 535, II e 131, do CPC. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao caracterizar a desapropriação indireta de parte do terreno dos autores, pois confundiu hipótese de mera limitação administrativa com apossamento administrativo. E.S. e outros queixam-se de ofensa aos artigos 524 do Código Civil Brasileiro; 35 do Decreto-lei 3.365/41; 6o da LICC; 5o, XXII, XXIV, XXXV e 182, § 3o da CF, bem como apontam dissídio jurisprudencial. Afirmam que sofreram prejuízo vez que não podem negociar o imóvel e que o comportamento da Administração traduz ato de apossamento administrativo. Decido. O Tribunal a quo, com apoio em prova documental e pericial reconheceu que houve apossamento administrativo pelo Município do Rio de Janeiro de parte do terreno dos ora recorridos. Para modificar tal entendimento, necessário se faz reexaminar matéria fática-probatória, o que é impossível pela via eleita, dado o óbice da Súmula 07/STJ. É o que se comprova da seguinte passagem do acórdão recorrido: "Com efeito, da leitura dos autos e de suas peças instrutórias revela que a Administração Municipal efetivamente se utilizou de parte do imóvel em questão, caracterizado pelos elementos físicos de sua localização, dimensões e confrontações da certidão imobiliária de fls.17, ocupando-o, em caráter permanente, não só para promover a correção e canalizacão do córrego existente nos fundos do mesmo, mas também para afetar permanentemente essa parte física do mesmo ao prolongamento de logradouro público que margeia o aludido curso, como se vê nos fotogramas de fls. 135/138, dela se apossando definitivamente, como, aliás, conta da resposta ao aludido Experto ao 3o Quesito dos autores, estampada às fls. 121. Assim, no que concerne a essa particularidade, restou plenamente caracterizada a expropriação indireta, de que se queixam os ora embargantes, não podendo prevalecer a alegação do ora embargado, de que inexistiu o apossamento administrativo dessa parte, o que é inegável, relevando notar que em momento algum, na verdade, chegou este a negá-lo, referindo-se a sua impugnação, quanto à negativa de irregular apossamento administrativo, à totalidade do imóvel em apreço". O recurso especial dos outros recorrentes também não merece prosperar. Com efeito, consta dos autos que apenas em parte do terreno houve apossamento administrativo, e que o bem continua na posse dos recorrentes. Conclusão diversa implica em exame de fatos e provas, inadmissível por meio de recurso especial, dado o óbice da Súmula 07/STJ. Nego seguimento aos recursos especiais. (CPC, art. 557, caput). Brasília, 9/9/2003. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial no 566.650/RJ, DJU 23/9/2003, p.153).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5673
Idioma
pt_BR