Notícia n. 5672 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1055 - 16/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1055
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Compromisso de CV. Hipoteca. Instituição financeira e construtora. Não oponível ao terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano, violação do disposto nos artigos 135, I, 530, I, 674, IX, 755, 811, 815, § 1o, 859 e 1.560 do Código Civil, 167, I, da Lei de Registros Públicos, 458 e 535, I e II, do CPC e 5o, XXXVI, da Constituição Federal. O aresto atacado está assim ementado: “Civil e processual civil. Embargos de terceiro. Admissibilidade. Garantia hipotecária de financiamento. Terceiros de boa-fé. Promessa de venda e compra. Adequação do decisum aos limites do pedido. 1. A jurisprudência tem entendido que é admissível a ação de embargos de terceiro como instrumento processual adequado para que o promissário-comprador de unidade financiada possa livrar-se de penhora incidente sobre o imóvel por ele adquirido de boa-fé. 2. Os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, ainda mais tendo presente a circunstância de que a CEF agiu com a manifesta negligência na preservação de seu crédito perante sua devedora, deixando de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo. 3. Tendo sido postulada na inicial, apenas a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel, cumpre decotar da sentença a parte que, extrapolando o pedido inicial, decretou, também, o cancelamento da hipoteca. Revelado o excesso, impõe-se a adequação do julgamento ainda que na prática, a subsistência da hipoteca não acarrete qualquer ineficácia jurídica em detrimento do(s) Embargante(s), visto que garantida sua posse por decisão judicial. 4. Apelação parcialmente provida, tão-somente para adequar a sentença ao quanto especificado no pedido." O inconformismo não prospera. Anoto, inicialmente, que o tema constitucional aventado não enseja a abertura da via eleita, porquanto incompatível com o desenho normativo que ampara o recurso especial. Relativamente aos artigos 458 e 535, I e II, da lei adjetiva civil, não subsistem as ofensas alegadas. É que o Tribunal a quo fundamentadamente dirimiu todas as questões deduzidas pela recorrente, embora de forma diversa da pretendida, o que não tem reprimenda nas normas invocadas. No mais, o apelo não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, que já pacificou entendimento no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, consoante se verifica dos seguintes julgados: "Hipoteca. Incorporação. Adquirente. Na incorporação de imóvel é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente. Precedentes." (Resp 401.252/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 5/8/2002). "Recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Hipoteca instituída sobre unidades autônomas pela construtora em favor do banco financiador. Desconstituição em relação ao promitente comprador. I - Ao dirimir a controvérsia, concluiu a câmara julgadora que a prevalência da hipoteca sobre as unidades habitacionais afrontaria o princípio da boa fé objetiva, insculpido no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recorrente se insurgido contra esse fundamento que se mostra suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão, incide na espécie a dicção da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante jurisprudência assente na Segunda Seção, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora em favor do banco que financiou a construção não é oponível ao terceiro adquirente do imóvel. Recurso especial a que se nega seguimento." (Resp 489.400/SP relator o eminente ministro Castro Filho, DJ 8/8/2003). Inafastável, dessarte, a incidência do enunciado no 83 da Súmula desta Corte. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 10/9/2003. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 532.496/GO, DJU 19/9/2003, p.303).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5672
Idioma
pt_BR