Notícia n. 5671 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1055 - 16/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1055
Date
2004Período
Março
Description
Compromisso de CV. Rescisão. Devolução da quantia paga. CDC. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Despacho. Comissária Galvão S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 1.058 e 1.092 do Código Civil. Insurge-se contra acórdão assim ementado: “Apelação Cível. Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda. Devolução das quantias pagas cumulada com perdas e danos materiais e morais. Apelação da construtora defendendo a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Não caracterização. Rescisão contratual correta. Recurso adesivo buscando a aplicação da cláusula penal inserida no contrato e que beneficiava somente a promitente vendedora. Possibilidade. Princípio da isonomia e do equilíbrio contratual. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral não configurado. Precedente jurisprudencial e doutrinário. Ressarcimento a título de lucros cessantes. Impossibilidade. Recurso adesivo parcialmente provido. Revisão dos ônus de sucumbência.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, o artigo 1.092 do Código Civil não foi tratado, sequer implicitamente, no Acórdão recorrido, já que não foi apreciado eventual anterior descumprimento do contrato por parte da agravada. Carece o tema, portanto, do indispensável prequestionamento. Ressalte-se que não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão no julgado. Ademais, o descumprimento do contrato por parte da agravante restou devidamente assinalado no acórdão ao afirmar “o total abandono e paralisação das obras, sem qualquer previsão para entrega do imóvel, sendo posteriormente, admitido pela construtora, o total desinteresse pela conclusão do último bloco de apartamentos, no qual estava inserido o imóvel da autora”. Com relação ao artigo 1.058 do Código Civil, insiste a recorrente que os motivos que a levaram ao atraso na entrega da obra decorreram de caso fortuito e força maior. O acórdão, porém, afastou expressamente as alegações recursais com o seguinte entendimento: “(...) Não merece guarida a argumentação da construtora que procurou justificar sua desídia, invocando a ocorrência de caso fortuito ou força maior consistente nas intempéries de nossa Capital, e no atraso de entrega de materiais de construção e o advento do plano real, e ainda, o inadimplemento de outros adquirentes do empreendimento, causas estas que de maneira alguma prestam-se como excludentes da responsabilidade civil, haja vista que carecem do indispensável requisito da imprevisibilidade, e tais situações, muito pelo contrário, são bastantes freqüentes no mercado imobiliário.” Ultrapassar tal posicionamento e acolher a tese de que houve caso fortuito e força maior demandaria o revolvimento de questões fáticas, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 07/STJ. Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29/8/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 506.584/PA, DJU 11/9/2003, p.306).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5671
Idioma
pt_BR