Notícia n. 5669 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1055 - 16/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1055
Date
2004Período
Março
Description
Preposto. Admissão. Regime celetista. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Autos conclusos em 1/9/2003. O acórdão recorrido, proferido pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do recurso de revista, ao entendimento de que o artigo 48 da lei 8.935/94 não estabelece o regime a que estavam submetidos os serventuários dos cartórios extrajudiciais antes da sua edição, mas apenas dispõe que os notários e os oficiais de registro poderiam, a partir da edição da norma, admitir em regime celetista seus escreventes e auxiliares que fossem contratados sob regime especial, desde que fizessem opção expressa no prazo de trinta dias. Ocorre que ficou comprovado que os reclamantes já eram regidos pela C.L.T desde a admissão, de modo que o citado dispositivo não tem aplicação no caso vertente. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, tão-somente, para prestar esclarecimentos. Daí o recurso extraordinário, fundado no artigo 102, III, a, da Constituição, com alegação de ofensa aos artigos 5o, II e XXXVI; 93, IX; e 236, da mesma Carta, o qual foi inadmitido. A decisão é de ser mantida. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais. Incidem as Súmulas 282 e 356-STF. A ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário, conforme reiteradas decisões da Suprema Corte: RE 144.840/SP, AI 208.774-AgR/DF, AI 208.864-AgR/SP, AI 146.952-AgR/PA, inter plures. Ademais, ressalte-se que a mera menção a dispositivo constitucional no acórdão recorrido não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, impondo-se a discussão, pelo tribunal a quo, da extensão e do alcance da norma. No que concerne à alegação de ofensa ao artigo 5o, II, da Constituição, esclareça-se que ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a vontade concreta desta. A questão, pois, é de interpretação da norma infraconstitucional, inocorrendo ofensa ao princípio da legalidade. Acrescente-se que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na LICC, artigo 6o, e em nível constitucional, artigo 5o, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, artigo 5o, XXXVI, mas na LICC, artigo 6o da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos, situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. No mesmo sentido: AI 135.632-AgR/RS, relator ministro Celso de Mello; AAII 437.139-AgR/RJ, 418.766-AgR/GO e 430.042-AgR/SP, esses últimos de minha relatoria. Por fim, a Constituição, no seu artigo 93, IX, não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada. O que a Lei Maior deseja é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. E foi isto o que ocorreu. Assim decidi no AI 322.548-AgR/PA, AI 290.136-AgR/SP, RE 228.499-AgR/DF, RE 245.580-AgR/PR, RE 300.210/BA, inter plures. Nego seguimento ao agravo. Brasília, 4/9/2003. Ministro Carlos Velloso, relator (Agravo de Instrumento no 466.246-0/SP, DJU 29/9/2003, p.101).
Direitos
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Article Number
5669
Idioma
pt_BR