Notícia n. 5666 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1055 - 16/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1055
Date
2004Período
Março
Description
STF. Imóvel rural improdutivo. Desapropriação. Reforma agrária. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (3/3) mandado de segurança preventivo (MS 24494), impetrado contra o presidente da República, para coibir possível expedição de decreto de desapropriação de terras para fim de reforma agrária. A ação foi movida por M.A.T.B., proprietária da Fazenda Tanques, de 340 hectares, no município de Itabaiana, na Paraíba, cuja expropriação foi defendida pelo Incra após a terceira vistoria no imóvel, em 2002. M.A. alegou que o imóvel desenvolveu atividade agrícola e pastoril de 1995 até 1999, sempre reconhecido pelo Incra como grande propriedade produtiva. Disse que, a partir de 1999, a área passou a ser invadida pelo Movimento dos Sem-Terra (MST), fato que provocou conflitos agrários e ações judiciais. Afirmou ainda que essa situação agravou-se também com o problema climático que culminou com a decretação, nos anos de 2001 e 2002, de estado de calamidade pública na região. A proprietária ponderou também que, nas três vistorias feitas pelo Incra, não foi objeto de consideração a tensão social existente. Afirmou que houve impugnação em relação à última vistoria, que manteve a classificação de grande propriedade improdutiva. A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, afirmou que, com base em informações da Advocacia-Geral da União, as duas primeiras vistorias, feitas em 1997 e 1999, não tiveram seqüência em razão das invasões. Mas a terceira, em 2002, foi realizada depois das invasões e depois de decorrido o prazo de dois anos, quando o Incra considerou a propriedade improdutiva. Alegou ainda que a decretação do estado de calamidade, em decorrência da seca na região, por si só, não foi responsável pela má produtividade do imóvel. De acordo com a ministra, com base na terceira vistoria, a improdutividade não se deveu às invasões do MST, mas sim a providências tomadas pela proprietária, que em julho de 1997 denunciou contratos de arrendamento, por meio dos quais era procedido o uso do solo em culturas que tornavam a propriedade efetivamente produtiva. Em setembro de 1997, ela ajuizou ação alegando iminência de invasão, obtendo liminar, mas silenciando que os contratos de arrendamento somente terminariam em 1998. O não cumprimento da função social coincidiu com a expulsão dos arrendatários antes do término dos contratos, daí os conflitos na área, afirmou Ellen Gracie. "A tensão social não se deveu a invasões nem à estiagem. Deveu-se ao abrupto rompimento dos contratos de arrendamento. Essa tensão social se refletiu na exploração da propriedade que não obteve suficientes graus de eficiência e produtividade, perdendo sua antiga classificação de grande propriedade produtiva". (Notícias do STF, 3/3/2004: Supremo nega MS a proprietária de imóvel sujeito a desapropriação).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5666
Idioma
pt_BR