Notícia n. 5660 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1051 - 11/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1051
Date
2004Período
Março
Description
Sociedades prestadoras de serviço serão tributadas por faturamento devido à mudança - O prazo de adaptação das empresas ao novo Código Civil acabou sendo adiado para 2005, mas a pressa para adequar-se até os primeiros dias deste ano acabou levando algumas empresas a tomar decisões erradas. No interior paulista, diversos prestadores de serviço, que eram registrados como sociedades civis, decidiram inscrever-se na Junta Comercial como sociedades empresárias. Como resultado, podem perder liminares que garantem isenção da Cofins e estão na mira da Prefeitura, que pode passar a COBRAR o Imposto sobre Serviços (ISS) segundo o faturamento. O jornal Valor Econômico trouxe, anteontem, interessante matéria sobre o tema. O jornalista Fernando Teixeira relembra que o novo Código Civil extinguiu a figura da sociedade civil e instituiu a sociedade simples, que seria uma espécie de substituto à figura anterior. Mas as diferenças não estavam claras para muitos profissionais, que acabaram tomando uma decisão pouco acertada. Especialistas admitem que a legislação é confusa e que não é tão simples fazer a escolha certa. O caso ocorrido no Estado de São Paulo chama a atenção para problemas que podem surgir devido à adaptação recente ao novo Código Civil. Segundo Valor Econômico , mais de metade dos 40 escritórios de contabilidade e várias clínicas médicas de Itu, no interior de São Paulo, fizeram a adaptação na Junta Comercial como sociedades empresárias. O registro com a nova natureza jurídica não teria graves conseqüências de imediato, não fosse o fato de a alteração ter implicações tributárias. A mudança põe em risco regimes especiais de recolhimento de ISS e Cofins que são assegurados às sociedades civis. Os benefícios seriam mantidos apenas se elas fossem registradas como sociedades simples. Todos os escritórios de contabilidade e várias das clínicas médicas da cidade estão com ações na Justiça, pedido a isenção da Cofins, algumas já com liminares. A legislação e a jurisprudência que dão sustentação à tese da isenção da Cofins garantem o regime apenas às sociedades civis de prestadores de serviço. O jornal Valor ouviu Rodrigo Bley, do escritório Ogusuku & Bley Advogados, que obteve liminares isentando cerca de 30 prestadores de serviço de Itu. "Quem mudou para sociedade empresária corre o perigo de perder a isenção caso a procuradoria da Receita Federal questione as decisões dada o novo status dos contribuintes" - diz ele. A orientação para os clientes, agora, é voltar atrás e refazer o registro como sociedade simples. Para quem ainda não obteve decisão, o melhor é parar o processo e alterar o registro antes que haja julgamento. Outro problema é com o ISS. Em algumas cidades foi instituída legislação que define a incidência do ISS segundo um valor fixo para as sociedades civis de prestadores de serviço, o que abre possibilidade de cobrar de quem mudou a natureza jurídica. Segundo o advogado Bley, em Itu houve acordo com o prefeito, revertendo o entendimento da fiscalização da prefeitura, que estava tributando a receita dos prestadores de serviço sob a alegação de que a natureza jurídica estava alterada. Em Sorocaba, cidade próxima a Itu, estaria ocorrendo situação semelhante. Walter Conceição, diretor jurídico do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, afirma que alguns escritórios de contabilidade da cidade estavam pensando em mudar de sociedades civis para sociedades empresárias devido à adaptação ao novo Código Civil. A mudança foi desaconselhado pelo advogado. Uma das alegações dos contadores, diz Walter Conceição, era que as sociedades simples supostamente implicariam responsabilidade ilimitada do capital dos sócios. A advogada Tânia Liberman, do Koury Lopes Advogados, também ouvida por Valor Econômico, avalia que a adaptação ao novo código deixou muitas pessoas confusas, pois a sociedade simples é uma figura jurídica que não existia até então. Para muitos, poderia aparentar ser uma melhor opção passar para sociedade empresária, já conhecida, devido à aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada, já existentes no Código Comercial. A advogada Taís Cordero, do Trevisioli Advogados Associados, teve dois clientes que pediram parecer sobre a adaptação ao novo Código, devido à dúvida: se convinha o registro como sociedade empresária ou se como sociedade simples. Segundo a advogada, o que determina a diferença é a organização do trabalho na sociedade. Uma grande empresa, com divisão do trabalho mais complexa, onde os sócios são apenas administradores, deve ter registro como sociedade empresária. Na dúvida, um dos clientes preferiu postergar a adaptação, aproveitando que foi adiado o prazo até 2005. (http://www.espacovital.com.br -11/3/2004)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5660
Idioma
pt_BR