Notícia n. 5659 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1050 - 10/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1050
Date
2004Período
Março
Description
SFH. Hipoteca. Constituição pela construtora. Não oponível ao terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano, ofensa aos artigos 70, § 4o, da Lei de Falências, 20, 462, 655, § 2o, do Código de Processo Civil, 755 do Código Civil de 1916, 18, 167, I, 172, da lei 6.015/73, 22, 23 da lei 4.864/65 e à lei 8.078/90. O v. aresto atacado está assim ementado: "Sistema Financeiro da Habitação. Casa própria. Execução. Hipoteca em favor do financiador da construtora. Terceiro promissário comprador. Embargos de Terceiro. Procedem os embargos de terceiro opostos pelos promissários-compradores de unidade residencial de edifício financiado, contra a penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora. O direito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois os adquirentes de casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor do imóvel, e a da construtora do prédio - Ônus incidente sobre o terreno em que foi construído o empreendimento imobiliário, não atinge unidade autônoma. Embargos de terceiros procedentes. Recurso improvido." O inconformismo não merece prosperar. Os temas insertos nos artigos 70, § 4o, da Lei de Falências, 20, 462, 655, § 2o, do Código de Processo Civil, 755 do Código Civil de 1916, 18, 167, I, e 172, da lei 6.015/73 e na lei 8.078/90 não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos declaratórios, carecendo do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência dos verbetes nos 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso. No que tange aos artigos 22 e 23 da lei 4.864/65, bem como ao alegado dissídio pretoriano, o apelo não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, que já pacificou entendimento no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, consoante se verifica dos seguintes julgados: "Hipoteca. Incorporação. Adquirente. Na incorporação de imóvel, é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente. Precedentes." (Resp 401.252/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 5/8/2002). "Civil e processual. Acórdão. Nulidade não verificada. Embargos de terceiro. Sistema Financeiro da Habitação. Hipoteca incidente sobre unidade autônoma. Pagamento integral do débito pela promitente compradora. Construtora que não honrou seus compromissos perante o financiador do empreendimento. Execução. Penhora. Multa. CPC, artigo 585, II, e 538, parágrafo único. Súmula no 98 do Superior Tribunal de Justiça. Afastamento. l. Não padece de nulidade acórdão que enfrenta fundamentadamente a controvérsia fática, apenas com conclusão desfavorável à pretensão da parte autora. II. O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do artigo 22 da lei 4.864/65. III. Precedentes do STJ. IV. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula no 98 - STJ). V. Recurso especial conhecido em parte, e nessa parte, provido." (Resp 237.538/SP, relator o eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 30/6/03). "Recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Hipoteca instituída sobre unidades autônomas pela construtora em favor do banco financiador. Desconstituição em relação ao promitente comprador. I - Ao dirimir a controvérsia, conclui a câmara julgadora que a prevalência da hipoteca sobre as unidades habitacionais afrontaria o princípio da boa fé objetiva, insculpido no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recorrente se insurgido contra esse fundamento, que se mostra suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão, incide na espécie a dicção da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante jurisprudência assente na Segunda Seção, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora em favor do banco que financiou a construção não é oponível ao terceiro adquirente do imóvel. Recurso especial a que se nega seguimento." (Resp 489.400/SP, relator o eminente ministro Castro Filho, DJ 8/8/2003). Inafastável, dessarte, a incidência do enunciado no 83 da Súmula desta Corte. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 6/10/2003. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 509.704/SP, DJU 15/10/2003, p.364).
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Article Number
5659
Idioma
pt_BR