Notícia n. 5657 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1050 - 10/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1050
Date
2004Período
Março
Description
Imóvel não partilhado. Constituição de renda. Herdeiro. Ilegitimidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Constituição de renda sobre o imóvel. Bem que não se encontra partilhado. Ilegitimidade passiva do herdeiro. Omissão do acórdão. Inexistência. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos. II - Antes do encerramento do inventário e da conseqüente partilha, a administração dos bens é do espólio, por intermédio do inventariante, não tendo legitimidade passiva o herdeiro. Agravo de instrumento improvido. Relatório e decisão. M.C. propôs ação de prestação de contas contra O.L.N.M.G. Em primeiro grau foi julgado extinto o processo com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva do requerido. Apelou, então, a vencida, e a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado: "Apelação cível. Ação de prestação de contas. Renda constituída sobre imóvel. Bens que ainda não se encontram partilhados. Ilegitimidade passiva ad causam do herdeiro. Configuração. Inteligência do artigo 12, V, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. - Antes do encerramento do inventário e da conseqüente partilha, a administração dos bens é do espólio, por intermédio do inventariante. Opostos embargos declaratórios pela autora, foram estes rejeitados. Inconformada, ainda, M.C. interpôs recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alegou violação aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, invocando nulidade do acórdão, por omissão. Sem contra-razões, o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo de instrumento. É o relatório. O inconformismo não prospera. É que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Ademais, sendo o recorrido herdeiro, no curso do inventário e enquanto não encerrada a partilha, a legitimidade passiva ad causam pertence ao espólio e não aos herdeiros, sendo o espólio representado em juízo pelo inventariante, considerando que aquele possui personalidade jurídica própria. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 30/9/2003. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento no 531.210/PR, DJU 14/10/2003, p.248).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5657
Idioma
pt_BR