Notícia n. 5656 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1050 - 10/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1050
Date
2004Período
Março
Description
SFH. Hipoteca. Constituição pela construtora. Não oponível ao terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Banco Bemge S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 535, II, do Código de Processo Civil, 677, 755, 811, 848, 849 e 850 do Código Civil, 5o e 20 do Decreto-lei no 58/37, 23, § 4o, da lei 4.864/65 e 5o, XX e XXXVI, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: "Ação declaratória de ineficácia e extinção de hipoteca. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca pela construtora ao agente financeiro. I – Legitimidade ad causam. II - Ofensa aos princípios da boa-fé. Ill - CDC em proteção do direito do mutuário. I- Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, quando a hipoteca que pesa sobre os imóveis adquiridos pelos apelados tem como beneficiário o banco apelante. É evidente que como o deslinde da questão reflete diretamente no bem hipotecado e, conseqüentemente no direito do credor, impõe-se a sua presença na relação processual para receber os efeitos da coisa julgada. De conseqüência, as partes são legítimas. III - Perante terceiro adquirente de boa-fé, a hipoteca que foi constituída pela construtora ante a instituição financeira não pode prevalecer. III - Inviável negar que o mutuário seja um consumidor, e a estrutura do Código de Defesa do Consumidor bem como do próprio sistema habitacional foi instituída com o fim de proteger o seu direito. Só pelo fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora, não quer dizer que tenha o efeito que se lhe procura atribuir, ou seja, o de atingir também o terceiro adquirente, pois nenhuma pessoa que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de, após quitar sua dívida, pagar também a dívida contraída pela construtora perante seu financiador. A verba honorária estimada com fundamento no § 4o do artigo 20 do CPC, dada a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado e grau de zelo profissional, apresenta-se inarredável Apelo conhecido e improvido." Decido. Primeiramente, inviável a alegação de ofensa a preceito constitucional em sede de recurso especial. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, não houve indicação de dispositivo legal pertinente que tivesse sido violado. Os artigos 811 e 848 do Código Civil, 5o e 20 do Decreto-lei no 58/37 e 23, § 4o, da lei 4.864/65 não foram tratados no Acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, mesmo implícito. A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional também não prospera, contendo o Acórdão recorrido suficiente fundamentação para concluir pela procedência do período de extinção da hipoteca, indicando os julgadores as razões do convencimento, além de jurisprudência aplicável ao caso. Insiste o recorrente que deve prevalecer a hipoteca, crédito real, sobre o contrato de compra e venda, pessoal, mormente porque celebrada em data anterior. Argumenta, ainda, que apenas um dos contratos tratados nos autos foi celebrado anteriormente à hipoteca, contudo não foi registrado, devendo também prevalecer a hipoteca em relação ao mesmo. O Acórdão, contudo, não tratou individualmente da situação contida em cada contrato, principalmente das datas em que celebrados cada um deles. O Tribunal, na verdade, considerou, no caso presente, que a construtora assegurou aos “compromissários-compradores a outorga do respectivo título definitivo após a quitação, livre de quaisquer ônus, obrigando-se, pois a liberar a hipoteca incidente sobre a unidade imobiliária” e que "ninguém em sã consciência, ao adquirir um imóvel financiado, assumiria a responsabilidade de pagar sua dívida e, ao depois, pagar também a dívida contraída pela Construtora perante seu financiador”. Ressaltou o Tribunal “que o credor hipotecário ignorava que o mútuo teria de ser quitado com as importâncias pagas pelas prestações pactuadas nos compromissos de compra e venda, de tal forma que, quitado o compromisso, a garantia hipotecária haveria de ser cancelada e o domínio das unidades adquiridas transferido aos compromissários-compradores. Existem alguns aspectos que não podem ser esquecidos pelo julgador, sob pena de cometer injustiças com pessoas que procederam com lisura e boa-fé quando da aquisição de sua casa própria”, entendendo, ainda, que “inviável negar o mutuário seja um consumidor, daí correta a análise judicial desenvolvida, ressaltando o princípio da boa-fé, na interpretação mais benéfica aos promitentes compradores". O Acórdão, portanto, baseou-se em elementos de ordem fática, bem como na análise do contrato de promessa de compra e venda elaborado pela construtora, do qual haveria ciência do credor hipotecário, aspectos inviáveis de reexame em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nos 05 e 07/STJ. Ademais, os fundamentos relativos à incidência do Código do Consumidor e a boa-fé dos compradores não sofreram impugnação específica no especial, restando incólumes Quanto ao dissídio, ausente a necessária identidade fática dos julgados paradigmas com a hipótese destes autos. Do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 24/9/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 508.023/GO, DJU 3/10/2003, p.347).
Direitos
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Article Number
5656
Idioma
pt_BR