Notícia n. 5655 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1050 - 10/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1050
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Execução fiscal. Defesa da posse. Compromisso de CV anterior à execução. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. Fraude à execução não configurada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda desprovido de registro. Súmula no 84 do STJ. Contrato celebrado antes do ajuizamento da execução. Fraude à execução não configurada. Condenação em honorários. Princípio da sucumbência. I- “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula no 84/STJ). II- Comprovando-se que o compromisso de compra e venda foi celebrado antes do ajuizamento da execução fiscal, ainda que o registro seja posterior, o contrato é suficiente para provar a posse, admitindo-se os embargos de terceiro para ser afastada a constrição incidente sobre o imóvel em comento. III- A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por disposição legal, os ônus dos honorários cabem ao vencido na demanda (artigo 20, do Código de Processo Civil). A boa-fé ou a averiguação do fato de se ter dado, ou não, causa à demanda, só têm lugar quando não é possível se identificar a parte vencida na relação processual. IV- Agravo regimental improvido. Brasília, 4/9/2003. Ministro Francisco Falcão, relator (AgRg no Recurso Especial no 507.767/RS, DJU 20/10/2003, p.212).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5655
Idioma
pt_BR