Notícia n. 5653 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1050 - 10/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1050
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Execução fiscal. Defesa da posse. Compromisso de CV anterior à execução. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Trata-se de agravo de instrumento visando ao processamento do recurso especial interposto pela União, com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região que restou assim ementado, verbis: "Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora. Domínio. Contrato de compra e venda. Falta de registro. Irrelevância. Defesa da posse. 1. Os embargos, podem ser opostos pelo terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, na defesa da posse direta dó imóvel, turbado ou esbulhado, em ação em que não se integra como parte, por ato de apreensão judicial. 2. Tendo sido comprovada a posse direta do imóvel, objeto da sentença de homologação do acordo de partilha em ação de divórcio consensual, ainda que sem o devido registro, e estando a defesa da embargante a questionar apenas o título de propriedade, o terceiro, que não responde à execução proposta, tem legítimo direito a afastar a constrição judicial nos termos em que efetuada. 3. A sucumbência é disciplinada pelo princípio da causalidade que na espécie, não autorizou a condenação da embargada em verba honorária. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.” Sustenta a agravante, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou os artigos 530, 531 e 533 do Código Civil, 167, I, e da lei 6.015/76 ao negar vigência ao artigo 185 do CTN, aduzindo, em síntese, que a transmissão do imóvel só se perfaz com o registro competente, em razão da presunção absoluta da fraude em execução. A decisão de fls. 91/92 inadmitiu o recurso especial, assinalando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Especial. Nas razões de agravo de instrumento, a agravante infirma os fundamentos da decisão agravada, pedindo a sua reforma. Relatados, decido. Tenho que não prospera a presente postulação, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbis: "Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula no 84 - STJ). III. Recurso não conhecido." (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J.U 13/8/2001, p.168.) "Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ. I - A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. II- Consoante o enunciado da sum. 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". III - Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa fé, de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. IV - Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP 120756/MG; DJ de 15/12/1997; relator ministro Demócrito Reinaldo) "Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. l. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido." (RESP 173.417/MG; DJ de 26/10/1998; relator ministro José Delgado) Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília, 3/10/2003. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 502.627/SP, DJU 15/10/2003, p.218).
Direitos
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Article Number
5653
Idioma
pt_BR