Notícia n. 5651 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1050 - 10/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1050
Date
2004Período
Março
Description
Desapropriação. Estação ecológica Juréia-Itatins. Preservação permanente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em processo de desapropriação promovido pelo Poder Público estadual, reconheceu devidas indenizações relativas à vegetação sujeita à preservação permanente e aos terrenos de marinha. Alega-se infringência ao artigo 5o, XXII, XXIII e XXIV da Constituição Federal. 2. A pretensão relativa à exclusão da indenização pela área de cobertura vegetal preservada não encontra abrigo na jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, que têm assentado a sua legitimidade em face dos princípios protetores do direito de propriedade e da justa indenização. Aponto, nesse sentido, o RE 100.717, relator ministro Francisco Rezek, 2a Turma, unânime, DJ 10/2/1984; o RE 134.297, relator ministro Celso de Mello, 1a Turma, unânime, DJ de 22/9/1995 e o RE 267.817, relator ministro Maurício Corrêa, 2a Turma, unânime, DJ 29/11/2002. A ementa do último precedente está assim redigida: “Recurso extraordinário. Estação ecológica Juréia-Itatins. Desapropriação. Matas sujeitas à preservação permanente. Vegetação de cobertura. Indenização devida. 1. Desapropriação. Cobertura vegetal sujeita a limitação legal. A vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas preservadas, nem lhes retira do patrimônio do proprietário. 2. Impossível considerar essa vegetação como elemento neutro na apuração do valor devido pelo Estado expropriante. A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram os direitos de propriedade e a justa indenização (CF, artigo 5o, incisos XXII e XXIV). 3. Reexame de fatos e provas técnicas em sede extraordinária. Inadmissibilidade. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, como entender de direito, considerando os parâmetros jurídicos ora fixados. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta, provido.” 3. Valho-me, outrossim, do parecer do Ministério Público Federal para não acolher o pedido referente às áreas de marinha, verbis: “Já no tocante à indenizabilidade da “área de marinha”, como os embargos declaratórios de fls. 1101/1106 foram rejeitados, a obscuridade quanto ao sentido da referida expressão permanece, e como o recurso especial do ora recorrente não vingou, a matéria, no ponto, se não está preclusa, tenham asseverado ás fls. 1304/1305 que a mencionada “área de marinha”, na verdade, refere-se aos “terrenos reservados” do artigo 14 do Código de Águas – Decreto no 24.643/34, nada disso pode ser inferido pela simples leitura do aresto recorrido, a não ser que se reexaminem os fatos e provas dos autos. Ora, uma coisa são os terrenos de marinha, bens da União que sequer poderiam pertencer aos recorridos (CF, art. 20, VII; Decreto 24.643/34, arts. 11 e 13; e Decreto-lei no 9.760/46, art. 4o), insuscetíveis de indenização por desapropriação (v. Súmula 479-STF e RE no 88.698, relator ministro Décio Miranda, DJ de 6/4/79, em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de vários julgados, de que são exemplos o AGRESP no 396.620-PR, DJ de 31/3/2003, e o Resp no 35.509-SP, DJ de 20/3/2000). E isso tudo, de resto, parece indicar que, no particular, a controvérsia tampouco possui a pretendida dimensão constitucional.” 4. Em face dessas considerações, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput do CPC). Brasília, 10/9/2003. Ministra Ellen Gracie, relatora (Recurso Extraordinário no 248.052-5/SP, DJU 9/10/2003, p.104).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5651
Idioma
pt_BR