Notícia n. 5650 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1050 - 10/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1050
Date
2004Período
Março
Description
Novas liminares contra a cobrança de ISS - Dr. Sérgio Jacomino, Cumprimentando-o cordialmente, e em reconhecimento aos inestimáveis serviços que nos presta o Boletim do IRIB/ANOREG-SP on line, cumpre-me informá-lo que o Juiz de Direito, Dr. Hélio do Valle Pereira, da 2a Vara da Fazenda da Comarca de Florianópolis, em 2 de março de 2004, deferiu liminar "suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários relacionados à mencionada hipótese de incidência, bem como impedindo que sejam feitos lançamentos a tal título." em Mandado de Segurança impetrado por 4O Tabelionato de Notas e 4O Ofício de Protestos em desfavor do Sr. Diretor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Florianópolis, que tem como objetivo impedir a cobrança de ISS sobre taxas e emolumentos, conforme disposto na Lei Complementar Municipal 126/2003, de Florianópolis, percebidos pelo serviço notarial e registral autor. Eis o teor da liminar referida, que se transcreve a seguir: Florianópolis-SC Vistos, etc. Defiro a liminar. Não me impressiona, neste primeiro momento, é verdade, a argumentação referente à imunidade recíproca ou à exclusão de todo serviço público da hipótese de incidência do ISS. Vejo - quanto a esses pontos - que seria defensável que o serviço notarial, sendo prestado por delegação, seja exercido em nome próprio por um particular - que por isso mesmo não poderia empolgar em seu favor do art. 150 da CF, que trata da imunidade recíproca entre pessoas jurídicas de direito público. Nesse mesmo rumo, caso o serviço público esteja sujeito a um regime de direito privado, razoável sustentar que também esteja exposto a todos os tributos (argumento do art. 173 da CF). Logo, só pela qualificação do serviço público soa temerário afirmar que sempre fique necessariamente alijado do pagamento de tributos. No caso, entretanto, existe uma peculiaridade. Os notários e registradores não exercem atividade de caráter particular. Não desempenham papel equiparável a uma singela missão econômica. Bem diversamente, mesmo atuando em nome próprio, desempenham típico mister estatal, por isso mesmo dependente de específica delegação. Nesse rumo, deve recordar-se que o ISS, como pondera José Eduardo Soares de Mello, tem núcleo da exação não apenas em um 'serviço', mas em uma 'prestação de serviço, compreendendo um negócio (jurídica) pertinente a uma obrigação de fazer, de acordo com as diretrizes do direito privado'. Exigem-se, portanto, serviços que 'revelem conteúdo econômico, realizados em caráter negocial - o que afasta, desde logo, aqueles prestados a si mesmo, ou em regime falimentar ou desinteressadamente (afetivo, caritativos)' (Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 2001, p. 341, 342). Em outros termos, o contribuinte de ISS não é quem meramente faça alguma coisa para outrem, que seja responsável por um fazer. É mister que assim atue em caráter profissional, especulativo. Na situação retratada no processo, os prestadores do serviço chegam a ser remunerados por taxas. Curioso, portanto, que seja cobrado imposto que esteja vinculado...a uma taxa. Tributo sobre outro tributo! Assim defiro a liminar, suspendo a exigibilidade dos créditos tributários relacionados à mencionada hipótese de incidência, bem como impedindo que sejam feitos lançamentos a tal título. Comunique-se. Após, ao MP. Florianópolis, 2 de março de 2004. Hélio do Valle Pereira Juiz de Direito Processo nO 023.04.003494-4, 2a Vara da Fazenda, Comarca da Capital Impetrante: 4O Tabelionato de Notas e 4O Ofício de Protestos de Florianópolis Advogado: Reinaldo de Almeida Fernandes (OAB/SC 13546) e outros Impetrado: Diretor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Florianópolis Atenciosamente, Reinaldo de Almeida Fernandes, MBA Advogado - OAB/SC – 13546 - [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5650
Idioma
pt_BR