Notícia n. 5649 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1050 - 10/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1050
Date
2004Período
Março
Description
Código Civil e seu dia-a-dia - Herança e meação do cônjuge em concorrência com os descendentes - Não é a primeira vez, nem será a última, que o assunto de hoje vem à baila. Na verdade, as regras sobre sucessão no Código Civil de 2002 dinamizaram o direito das sucessões como um todo, em face da plástica existente no que concerne a esse assunto, ou seja, são várias as hipóteses diferentes, com soluções, igualmente, diferentes. Uma das que tem chamado a atenção em face do grande número de perguntas, diz respeito à herança e à meação do cônjuge sobrevivente. Comumente se pergunta sobre se o cônjuge sobrevivente é herdeiro e meeiro. Primeiramente, é preciso destacar que não se confunde herança com meação. Esta, representa a metade da massa patrimonial de um casal que existe desde o momento em que se contrai o matrimônio (exceto no regime da separação total de bens) ou se passa a viver em união estável (salvo se as partes pactuaram algo em sentido contrário no pacto de união estável). Como se vê, a meação não se adquire com o falecimento de um dos membros do casal, ela existe a partir do momento em que há bens em comum representando a metade do patrimônio. Por outro lado, a herança se adquire a partir do falecimento de uma determinada pessoa. Agora, como o Código Civil determina que o cônjuge sobrevivente é, também, ao lado dos descendentes e ascendentes, herdeiro necessário, então com a morte de um dos cônjuges o outro pode ser herdeiro Numa conclusão apressada, diz-se, então, que o cônjuge sobrevivente é herdeiro é meeiro. Apesar da afirmativa não ser falsa, faz-se mister algumas explicações. A primeira e mais importante delas diz respeito ao falecimento de um dos membros do casal deixando descendentes. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro se o regime de bens for o da comunhão universal, o da separação obrigatória de bens ou, sendo o regime o da comunhão parcial de bens, o falecido não tenha deixado bens particulares (adquiridos pelo falecido antes do casamento). Pela regra, vê-se que o cônjuge sobrevivente, se concorrer com descendentes, só participa da herança dos bens particulares, mas é meeiro, dependendo, apenas, do regime de bens. Para facilitar a visualização da regra, vamos imaginar um caso prático. O falecido, casado no regime da comunhão parcial de bens, deixou dois filhos, a viúva e, do ponto de vista patrimonial, um apartamento comprado antes e uma casa comprada depois do casamento. Quanto à casa comprada depois do casamento, o cônjuge sobrevivente é meeiro, pois o bem é comum, de forma que metade já pertencia ao marido e a outra, à esposa. Sendo o bem comum, e existindo descendentes, pela regra, já vista, o cônjuge sobrevivente não participa da herança da parte do marido, que será dividida entre os dois filhos. Quanto ao apartamento comprado pelo falecido antes do casamento, não haverá meação do cônjuge, pois é patrimônio particular do falecido, e não comum. Sendo assim, o cônjuge sobrevivente, nesse caso, concorre com os dois filhos na herança desse bem, ou seja, será partilhado em três partes iguais. O assunto, como dito, comporta inúmeras variáveis. Teremos outras oportunidades para falarmos sobre elas, mas uma conclusão pode se tirar sobre o tema de hoje: o cônjuge sobrevivente não poderá ser, ao mesmo tempo, herdeiro e meeiro sobre o mesmo bem, a não ser que o falecido tenha deixado testamento. Entretanto, poderá ser meeiro e herdeiro sobre bens diferentes, como visto no exemplo aqui estudado. Rodrigo Toscano de Brito: [email protected] (Correio da Paraíba, coluna Informe Notarial, 8/2/2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5649
Idioma
pt_BR