Notícia n. 5643 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1046 - 08/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1046
Date
2004Período
Março
Description
Desapropriação. Retificação de registro. Domínio e posse. Abertura de nova matrícula. Impossibilidade quanto à área de posse. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Desapropriação. Domínio e posse. Retificação de registro. Abertura de nova matrícula. Impossibilidade quanto à área de posse. Exegese do artigo 213, § 2o, da lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos). Alegativa de afronta aos artigos 2o, 29 e 34 do Decreto-Lei 3365/41. Ausência de prequestionamento. Inexistência de ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Divergência demonstrada. Recurso especial conhecido e desprovido. 1. O acórdão questionado não emitiu pronunciamento sobre os artigos 2o, 29 e 34 do Decreto-Lei 3365/41, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo Especial quanto à alegativa de ofensa aos citados dispositivos. Por outro lado, não sinaliza afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, o decisório cujos fundamentos não foram aduzidos com o enfoque desejado pelas recorrentes. Tal circunstância não eiva de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem. Portanto, não é possível, em sede de ação de Desapropriação Direta, a abertura de matrícula e registro da área identificada como de posse. "In casu", a retificação requerida acarretará modificação das divisas e da área do imóvel configurando, portanto, a hipótese de que trata o artigo 213, § 2o da lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos), o qual preconiza: "§ 2o. Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação deste último se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos". 3. Para a obtenção da retificação pleiteada, faz-se necessário o ajuizamento de ação própria de jurisdição contenciosa, posto que, tratando-se de área de posse, deverão ser intimados todos os confrontantes do imóvel, sendo desvaliosa, no caso, a afirmativa feita no sentido de que "se houvesse quem duvidasse ou questionasse a planta e o memorial descritivo apresentados pelas Apelantes, a par da movimentação natural ocorrida no imóvel expropriando, certamente já teria se manifestado e ingressado na ação de desapropriação": editais de intimação de interessados não suprem tais lacunas. 4. Recurso Especial conhecido e desprovido. Brasília, 4/9/2003. Ministro José Delgado, relator (Recurso Especial no 493.800/RS, DJU 13/10/2003, p.243/244).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5643
Idioma
pt_BR