Notícia n. 5639 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1046 - 08/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1046
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Doação. Escritura pública não registrada. Posse. Embargos de terceiro. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Civil. Processual civil. Dispositivos do Código Civil. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Donatário. Doação não registrada. Embargos de terceiro. Cabimento. Precedentes. Súmula 84/STJ. I - A falta de registro da escritura pública de doação não impede o donatário de ajuizar embargos de terceiros. II- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 202-205, que negou seguimento a recurso especial fundado na letra a do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 82, 145, 493, 530, 531 e 1.690, do Código Civil (1.916), para questionar acórdão assim ementado: "Embargos infringentes. Oposição de embargos de terceiros por donatários. Desnecessidade do registro da escritura pública de doação. Ação que assegura o direito do possuidor direto e indireto, face a constrição de seu bem para garantir dívida de outrem. Inteligência do artigo 1046 § 1o, do CPC e súmula 84, do STJ. Embargos inacolhidos." Alega o recorrente: "A questão não está limitada apenas ao ato jurídico (doação) não registrada, porquanto não cuida o presente caso do que assegura o artigo 1046, parágrafo 1o, CPC, e nem da Súmula 84, STJ. Primeiro, porque a Súmula trata somente de compromisso de compra e venda e não se refere à doação, o que, aliás, já basta para soterrar sua invocação neste aspecto. E depois, a regra legal permite o manejo dos embargos de terceiros para o dono ou possuidor. Na espécie, o v. acórdão verificou que a escritura foi registrada após a execução, contudo, manteve o suposto direito dos Requeridos por obra da posse." A douta Subprocuradoria-Geral da República opina, às fls. 266-272, no seguinte sentido: . "Civil. Processual civil. Penhora sobre bem imóvel doado sem prévia inscrição da escritura do registro de imóvel. Insubsistência da constrição. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Pelo improvimento do agravo. 1. Pretensão de reexame de provas é inviável na via do recurso especial. 2. Não prospera o reconhecimento de violação à lei federal, em sede de recurso especial, se não houve o prequestionamento. 3. A doação de imóvel feita sem prévio registro de escritura no Registro de Imóveis é ato válido e os embargos de terceiros constituem instrumento hábil a ilidir a penhora determinada sobre bem doado, nessas condições. Pelo improvimento deste agravo." Decido. O recurso especial não merece seguimento. Com efeito, não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito dos dispositivos do Código Civil apontados pelo recorrente como supostamente ofendidos. Tem cabimento, portanto, as súmulas 282 e 356, do STF. Ademais, a propósito da aplicação da súmula 84 ao caso, com correção, o Tribunal a quo entendeu que "se mero compromisso de compra e venda é capaz de instruir a oposição de embargos, quanto mais razão a admissão da escritura pública de doação do imóvel ainda não registrada, indiscutivelmente um plus em relação a obrigação resultante da promessa." Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "Processo civil. Embargos de terceiro. Doação verbal anterior ao ajuizamento da execução contra o doador. Comprovação. Posse em favor dos donatários. Admissibilidade. Fonte do §1o do artigo 1.046, CPC. Interpretação histórico-gramatical. Recurso provido. I - Os embargos de terceiro, destinados à proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por doação não levada a registro. II - No confronto entre dois direitos pessoais deve-se prestigiar o dos donatários que se acham na posse do bem, salvo por óbvio se realizada a alienação em fraude contra credores ou de execução. III - Prestando-se os embargos de terceiros à defesa do "simples possuidor" (art. 1.046, § 1o, CPC), é de prestigiar-se a posse dos donatários, que restou provada. O registro, se imprescindível para a comprovação do domínio, não se faz necessário para provar a condição de possuidor." (Resp 223.424-GO, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/10/1999). "Processo civil. Imóvel adquirido por doação não levado a registro. Bem penhorado. Cabimento de embargos de terceiro. Recurso desacolhido. I- Os embargos de terceiro, destinados a proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por doação não levada a registro. II- No confronto entre dois direitos pessoais, deve-se prestigiar o dos donatários que se acham na posse do bem, salvo, por obvio, se realizada a alienação em fraude contra credores ou de execução." (Resp 11.173-SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/12/1992). "Recurso especial. Embargos de terceiro. Partilha e doação não registradas. Dissídio. Improvimento. A falta de registro do ato da partilha e doação no registro de imóveis não impede o ajuizamento de embargos de terceiro. Recurso conhecido pelo dissídio, mas não provido." (Resp 7.568-PR, relator ministro Cláudio Santos, DJ de 25/11/1991). Posto isso, à vista dos precedentes desta Corte, acolhendo o parecer Ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15/9/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 375.874/PR, DJU 2/10/2003, p.309).
Direitos
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Article Number
5639
Idioma
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