Notícia n. 5638 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1046 - 08/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1046
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Vaga de garagem. Matrícula própria. Penhorabilidade. Mulher casada. Defesa da meação. Benefício da família. Ônus da prova. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Recurso especial. Execução. Penhora. Mulher casada. Meação. Dívida contraída pelo marido. Benefício da família. Ônus da prova. Precedentes. É da mulher o ônus da prova de que a dívida contraída pelo marido não beneficiou a família. Precedentes. Recurso especial provido. Relatório e decisão. “Agravo de instrumento. Exclusão da meação de cônjuge. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1o da lei 8.009/90. Nesse sentido, confira-se os julgados desta Corte, assim ementados: "Processual civil. Execução. Penhora. Imóveis residenciais. Vaga em garagem. Penhorabilidade. I - A vaga em garagem, vinculada a apartamento residencial, mas registrada separadamente no cartório, pode ser objeto de penhora. Precedentes. II - Imóveis residenciais cuja subsunção ao regime da lei 8.009/90 não ficou comprovada, segundo o acórdão recorrido. Incidência do enunciado no 7, desta Corte. III - Recurso especial a que se nega seguimento." (Resp no 400.371/SP, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 22/11/2002) "Execução. Impenhorabilidade. Lei 8.009 de 29/3/90. Vaga de garagem. O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (art. 2o, §§ 1o e 2o, da lei 4.591, de 16/12/64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido." (REsp no 182.451-SP, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 14/12/1998). "Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhorabilidade. - O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1o da lei 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. - Recurso desprovido." (REsp no 205.898-SP, relator ministro Félix Fischer, DJ de 1/7/1999). Vejam-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGA 377.010/SP, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 8/10/2001; RESP 311.408/SC, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1/10/2001; RESP 205.898/SP relator ministro Feliz Fischer, DJ 1/7/1999; RESP 182.451/SP relator ministro Barros Monteiro, DJ 14/12/1998; RESP 32.284/RS, relator ministro Ari Pargendler, DJ 17/6/1996 e RESP 23.420/RS, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ 26/9/1994. Posto isso, dou provimento ao recurso, para manter a penhora sobre as vagas de garagem descritas nas certidões de fls. 43/44. Brasília, 24/9/2003. Ministro Castro Filho, relator (Recurso Especial no 299.560/RS, DJU 2/10/2003, p.309/310).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5638
Idioma
pt_BR