Notícia n. 5635 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1044 - 08/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1044
Date
2004Período
Março
Description
AnoregBR contesta no STF lei do MT que estabelece taxas para notários e registradores - A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3151) contra a Lei mato-grossense 8.033/03, que dispõe sobre serviço notarial e de registro no estado, e institui taxas a serem pagas pelo segmento. A Associação quer a impugnação do artigo 1º, parágrafo 1º e 2º; o artigo 2º, parágrafo 1º e 2º; e o artigo 7º da norma. Segundo a defesa da Anoreg, a lei instituiu duas prestações pecuniárias compulsórias: o Selo de Controle, que deverá ser pago exclusivamente pelos notários e registradores e será reajustado na mesma proporção dos emolumentos dos serviços notariais (artigo 1º, parágrafo 1º e 2º); e a aplicação de alíquota de 20% sobre o “total dos emolumentos cobrados em razão das atividades do serviço notarial e registral” (artigo 7º). Já o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.033/03, determina que a não utilização do selo de controle, de acordo com as regras fixadas na norma, acarretará invalidade do ato. Alega a Anoreg que há princípios e preceitos constitucionais e legais garantidores de que o serviço dos notários e registradores deve ser exercido em caráter privado, ou seja, não pode integrar a estrutura burocrática do Estado e, por delegação, do Poder Público. Informa que o segmento tem garantia de receber a remuneração por meio de emolumentos fixados pelo estados-membros, nos limites da Lei Federal nº 10.169/00. Diz que essas taxas devem ser recebidas diretamente dos usuários dos respectivos serviços notariais e registrais. Por esse motivo, o segmento teria o direto subjetivo ao recebimento integral dos emolumentos (artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal). Ao criticar ato da Corregedoria-Geral do Mato Grosso que deu ao diretor do Foro da Comarca de Cuiabá (MS) autoridade para fiscalizar o recolhimento das taxa, afirma que a fiscalização exercida pelo Poder Judiciário pode ser feita apenas no âmbito administrativo. Acrescenta que a competência para legislar sobre as atividades notariais e registrais é privativa da União (artigo 236, caput, da Constituição Federal) e que “o Judiciário do estado do Mato Grosso não pode fazer as vezes da Fazenda Pública estadual, a quem compete fiscalizar e cobrar débitos tributários e financeiros”. Denuncia estar “havendo apropriação ilícita dos rendimentos auferidos” pelo segmento. “Esta apropriação ilícita é também confiscatória, porque faz incidir a alíquota exorbitante de 20% sobre os rendimentos brutos percebidos pelos notários e registradores como contraprestação de seus serviços. Desses rendimentos dependem economicamente os próprios notários e registradores, seus dependentes, empregados e fornecedores de bens e serviços”, alega a defesa da Associação. Por essa razão, pede que seja concedida medida liminar para afastar os efeitos dos artigos impugnados da Lei 8.033/03. Acompanhe o andamento aqui.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5635
Idioma
pt_BR