Notícia n. 5629 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1044 - 08/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1044
Date
2004Período
Março
Description
Serasa e cadastros de consumidores – regulamentação - Os bancos de dados e cadastros de consumidores, como o Serasa, não poderão mais inscrever como inadimplentes as pessoas com pendências no pagamento de serviços de água, luz, gás e telefonia; aluguéis e taxas de condomínio residenciais; serviços médicos e hospitalares; serviços de ensino fundamental, médio e superior; prestações de financiamento imobiliário da própria residência; e tributos em geral, inclusive contribuições parafiscais. A mudança está prevista no Projeto de Lei 2798/03, da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), que regula as atividades dos bancos de dados e cadastros de consumidores e congêneres, em caráter complementar ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Requisitos Os bancos de dados do consumidor (BDC) são definidos como pessoas jurídicas que têm por atividade coletar, armazenar e fornecer informações cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas, e são consideradas entidades de caráter público que dependem de autorização do Poder Executivo Federal para funcionar. O funcionamento destes bancos, de acordo com o projeto, dependerá do atendimento aos seguintes requisitos: 1) ser pessoa jurídica devidamente constituída sob forma de sociedade comercial; 2) disponibilizar atendimento ao consumidor pela Internet; 3) disponibilizar, em nível nacional, serviço de atendimento telefônico de discagem direta gratuita para o consumidor; 4) ter sede, com domicílio certo e representantes plenamente habilitados, inclusive em juízo, em todas as capitais dos estados e no Distrito Federal; 5) criar e manter separadamente BDC Positivo (conjunto de informações armazenadas sobre pessoas físicas ou jurídicas, com sua autorização, para fins de facilitar o acesso ao crédito) e BDC Negativo (conjunto de informações armazenadas sobre pessoas físicas ou jurídicas que sejam devedoras inadimplentes de obrigações contraídas na qualidade de consumidoras de produtos ou serviços). Órgão regulador O projeto prevê a criação de um órgão federal destinado a regulamentar, em complemento à lei, os serviços de bancos de dados do consumidor, dispondo especialmente sobre a constituição, organização, funcionamento e fiscalização. O BDC ficará obrigado a contratar, anualmente, e além da fiscalização oficial, auditoria independente para verificação de sua conduta e seus procedimentos. Os relatórios resultantes da auditoria deverão estar à disposição dos órgãos de defesa do consumidor. O registro do nome de consumidor no BDC Negativo só poderá ser solicitado em casos de inadimplência contraída pelo consumidor com o próprio solicitante da inscrição dos dados ou, no caso de cheque sem fundos, pela instituição financeira em que o emitente mantém a conta corrente. O BDC torna-se solidariamente responsável pelas informações registradas, e responderá, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de inscrição inverídica ou inexata. Comunicação prévia A inscrição em BDC Negativo deverá ser previamente comunicada por escrito ao consumidor, sendo indicados o nome do credor, a obrigação em atraso, o valor e a data de vencimento. Será concedido prazo de dez dias úteis para que o consumidor se manifeste a respeito. No caso de recusa do destinatário em receber a correspondência, ou quando o destinatário não for encontrado e não procurar o Correio em tempo hábil, o BDC poderá efetuar a inscrição solicitada, dando ciência ao interessado, mediante correspondência simples para o mesmo endereço, com prazo de cinco dias para o registro. O BDC deverá manter arquivo que comprove os envios e recebimentos da correspondência. Exclusão A exclusão do nome dos consumidores do BDC Negativo deverá ser efetivada mediante solicitação do inscritor (pessoa jurídica que contrata os serviços para receber as informações cadastrais), a qualquer tempo; do consumidor, dois dias úteis após o início do atraso da obrigação, apresentada prova de quitação do débito; ou pelo próprio banco de dados, após cinco anos da data da ocorrência. Caso o banco de dados não faça a exclusão, em qualquer dos casos, no prazo de 48 horas do recebimento da solicitação ou do vencimento do prazo, ficará sujeito à multa em favor do consumidor prejudicado, no valor de R$250 por dia de atraso, sem prejuízo de outros valores e sanções decorrentes da legislação em vigor e de ação judicial por perdas e danos. O inscritor que não solicitar a exclusão, 48 horas após o consumidor haver pago a dívida, ficará sujeito à mesma multa de R$250 por dia de atraso, em favor do consumidor. Leia mais: Mudanças foram discutidas pela CPI da Serasa. (Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro Edição – Paulo Cesar Santos - Pauta - 1/3/2004 17h42)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5629
Idioma
pt_BR