Notícia n. 5627 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1043 - 05/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1043
Date
2004Período
Março
Description
ISS. Registro de Imóveis. Liminar confirmada. - O Desembargador Marco Aurélio Heinz, integrante da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmou liminar concedida na Comarca de São Leopoldo determinando a suspensão de recolhimento, pelo Município, de ISS sobre os serviços prestados pelo Ofício do Registro de Imóveis da localidade. A decisão, do dia 11/2, nega provimento a recurso do Município, buscando reconhecimento da legalidade dos itens 21 e 21.01, da Lista de Serviços estabelecida na Lei Municipal 5.349/03. “O item 21 e 21.01 (‘serviços de registros públicos, cartorários e notariais’), estabeleceu como fato gerador de ISS o serviço público estadual, em flagrante violação à imunidade recíproca estabelecida na Carta da República”, afirmou o magistrado. Entre os fundamentos, citou farta jurisprudência do Supremo tribunal Federal no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-os como taxas. Por sua vez, assinalou o Desembargador, a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. “Por outro, vislumbro o risco da ineficácia da medida, uma vez que recolhido o tributo, sujeitará o contribuinte, caso logre êxito na demanda, à demorada fila do precatório visando sua restituição”, concluiu. Proc. 70008114050 (Adriana Arend). (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 19/2/2004, (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 19/2/02, 17h24m: Município de São Leopoldo não pode recolher ISS sobre Ofício de Registro).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5627
Idioma
pt_BR