Notícia n. 5625 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1042 - 04/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1042
Date
2004Período
Março
Description
Loteamento. Terras de marinha. Área de preservação permanente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de medida cautelar destinada a emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto de acórdão proferido pelo TRF da 4 a Região, em sede de agravo de instrumento, que houve por bem confirmar a decisão de primeiro grau concessiva de medida liminar pleiteada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O acórdão em referência restou assim sumariado: “Processual civil. Ação civil pública. Meio ambiente. Loteamento em área de preservação permanente. Agravo de instrumento. Improvimento. 1. A concessão da medida antecipatória é necessária e recomendável considerando-se a relevância do bem jurídico tutelado na demanda, com a finalidade de assegurar a toda coletividade um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2. A obra de arruamento e edificação do loteamento, neste caso, é vultuosa, e exige, pela peculiaridade e extensão, permissivo dos órgãos ambientais competentes, com um detalhado estudo de impacto ambiental na forma da lei. 3. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo regimental." Opostos embargos declaratórios com efeitos infringentes pela agravante, foram eles providos unicamente para fins de prequestionamento, com vistas a propiciar o acesso à via extraordinária, inalterada, assim, a decisão anterior, que desprovera o recurso. A questão gira em torno de empreendimento que, segundo o Ministério Público, estaria localizado em área de preservação permanente, de propriedade da União Federal (terras de marinha). Ao conceder a liminar para decretar, dentre outras prescrições, a paralisação das obras de arruamento e implantação do loteamento, decisão contra a qual se insurge a autora no presente feito, o Juiz de primeiro grau levou em conta parecer da Gerência Regional de Patrimônio da União em Santa Catarina, do seguinte teor, in verbis: "Conforme vistoria feita no local em conjunto com a fiscalização da Prefeitura Municipal de Imbituba, toda área a requerer trata-se de terras da União. A área que margeia o oceano Atlântico é de cômoros sem vegetação, considerada dunas móveis, sendo preservação permanente; e a área que margeia a lagoa é cortada por uma estrada municipal que faz margens à lagoa de Ibirapuera que tem influência da maré, sendo portanto, terras de Marinha, e ao nosso ver é de preservação permanente". Além disso, avaliou o magistrado que a medida liminar seria necessária para preservação da área ainda não ocupada, considerando o grande porte do empreendimento (80 quadras que totalizam mais de 1.700 lotes comerciais e residenciais, com previsão inclusive de construção de prédios de um, dois, quatro e até dez pavimentos), aliado ao fato de que, "segundo documentação juntada em anexo, a região possui sistema de tratamento de esgotos, fato que se agrava em áreas com lençol freático superficial, proximidade da lagoa e do mar, como na hipótese". Em defesa da plausibilidade do direito vindicado, argumenta a requerente que o terreno onde foi implantado e construído o empreendimento é inteiramente privado, particular, constituído por áreas alodiais, de domínio pleno e exclusivo da empresa recorrente, adquirido pela transcrição das escrituras públicas de compra e venda no registro de imóveis. Diz ainda que foram cumpridas, há 22 anos atrás, todas as exigências administrativas vinculadas à realização das obras, tendo o projeto sido aprovado pelas autoridades municipais e pela Superintendência do Desenvolvimento do Extremo Sul - SUDESUL, com a expedição do respectivo Alvará de Licença, firmado pelo prefeito e registrado no CRI da Comarca de Laguna em 16/4/80, tudo de acordo com a lei. Acrescenta que "o Estado não pode, por intermédio de ação civil pública, meio inidôneo processual, muito menos pela via de concessão de despacho liminar, simplesmente reservar propriedade inteira para fins de preservação ambiental, impedindo o aproveitamento econômico. Teria antes que desapropriá-la e pagar indenização prévia, justa e em dinheiro, através dos instrumentos constitucionais e legais adequados. Senão estaria confiscando bens particulares e promovendo o próprio locupletamento ou enriquecimento ilícito". Quanto ao periculum in mora, aduz que, "desde a decisão liminar concedida na ação civil pública, datada de 9/2/2002, a autora, impedida que se encontra de comercializar normalmente os lotes de sua propriedade, por óbvio está sofrendo danos irreparáveis, já se encontrando no impedimento de auferir receita do empreendimento feito a muito custo, em estado quase falimentar". É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, por vezes, o manuseio de medida cautelar, nos termos do artigo 288 do seu Regimento Interno, para conferir efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal eficácia. Todavia, trata-se de medida de caráter excepcional, só deferível quando satisfeitos os requisitos dos artigos 798 e 799 do Estatuto Processual Civil, cabendo à parte demonstrar, cabalmente, a caracterização dos pressupostos específicos para sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, feito o necessário exame das questões de direito suscitadas, constato que a requerente não logrou êxito em demonstrar a presença dos sobreditos pressupostos, de forma a justificar a concessão da tutela e, com isso, permitir que sejam resguardados os direitos e interesses confrontados na lide. Quanto ao fumus boni iuris, ainda que se reconheça a coerência dos argumentos articulados na inicial, não se pode ter como teratológica a decisão consubstanciada no acórdão hostilizado que, com base nas provas reunidas nos autos, concluiu que o empreendimento questionado violou a legislação protetiva do meio ambiente vigente à época de sua implantação (leis 6.931/81 e 4.771/65 – Código Florestal). Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da indigitada manifestação: "Deve ser mantida a bem fundamentada decisão monocrática uma vez que há nos autos notícias suficientes no sentido de que o loteamento 'Praia do Ibirapuera' atingiu área de preservação permanente, restinga fixadora de dunas e terrenos de marinha, contrariando a legislação protetiva do meio ambiente vigente à época de sua implantação (6.931/81, lei 4.771/65). É amplo o espectro probatório coligido, como o parecer da Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, concluindo que se trata de terra da União; mais as inúmeras fotos tiradas do local, indicando que a vegetação fixadora de dunas em área de restinga e a vegetação natural ao redor de lagoas é área de vegetação permanente, na forma da lei 4.771/65, artigo 2o, letra f; e ainda, os Iaudos da FATMA de fls. 322/326 e 390/391, concluindo no mesmo sentido". Da mesma forma, não concebo o alegado dano de difícil e incerta reparação a que estaria sujeita a requerente, porquanto não me parece razoável que se repute como vital para a sobrevivência da empresa um projeto cuja implantação já se arrasta há mais de 20 anos, de modo que não possa ela aguardar o desfecho do recurso especial, já admitido no âmbito do Tribunal de origem. Além disso, há de se atentar que o deferimento da medida, nos moldes em que foi proposta, ao favorecer a comercialização das unidades edificadas pela impetrante, poderá causar prejuízos irreparáveis pára os seus virtuais adquirentes, na hipótese de não-provimento do recurso especial. Ante o exposto, não configurados os pressupostos específicos da ação a justificar a concessão da cautela, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso III, do CPC, prejudicada a apreciação do pedido liminar. Brasília, 22/9/2003. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Medida Cautelar no 7.031/SC, DJU 1/10/2003, p.203).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5625
Idioma
pt_BR