Notícia n. 5624 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1042 - 04/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1042
Date
2004Período
Março
Description
Fraude à execução. Alienação. Imóvel penhorado. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a está Corte de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no artigo 105, II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, que restou assim ementado, verbis: "Embargos de terceiros em execução fiscal. Artigo 1046 do CPC. Compromissos de compra e venda registrados. Súmula 84 do STJ. Celebrações dos compromissos de compra e venda anteriores a interposição da execução fiscal. Inocorrência de fraude à execução. 1. O artigo 1046 do CPC, estabelece que, quem não sendo parte no processo, vier a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, poderá requerer-Ihes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. A Súmula 84 do STJ confirma esta possibilidade mesmo não registrado o compromisso de compra e venda. 2. A presunção de que trata o artigo 185 do CTN é “juris et de jure”, portanto, não estando presentes os requisitos necessários para a sua caracterização, não há que se falar em fraude à alienação se a ação executiva foi posterior a celebração do compromisso de compra e venda. 3. Não configurada a alegação de fraude à execução é de se manter o decreto de insubsistência da penhora." Sustenta a ora agravante em suas razões de recurso especial violação aos artigos 530, 531 e 533, do Código Civil, artigo 167, I, da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/76) e artigo 185, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo pela reforma do acórdão recorrido, no sentido de julgar improcedentes os embargos de terceiro. A decisão de fls.38/39 não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo de instrumento, pedindo a sua reforma. Relatados, passo a decidir. Tenho que não prospera a presente postulação, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, "verbis”: “Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84 - STJ). III. Recurso não conhecido." (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J.U 13/8/2001, Pág. 168.) "Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ. I - A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. II - Consoante o enunciado da súmula 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro ". III - Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa fé, de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. IV - Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP 120756/MG; DJ de 15/12/1997; relato ministro Demócrito Reinaldo) "Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. 1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores: 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 4. Recurso especial conhecido, porém improvido. " (RESP 173.417/MG; DJ de 26/10/1998; relator ministro José Delgado) Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília, 16/9/2003. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 508.131/SP, DJU 30/9/2003, p.243).
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Article Number
5624
Idioma
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