Notícia n. 5622 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1042 - 04/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1042
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Execução fiscal. Defesa da posse. Compromisso de CV anterior à execução. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento manifestado com o propósito de destrancar o processamento de recurso especial interposto sob o fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, que entendeu o seguinte: “Procede a ação de embargos de terceiros defendendo a posse direta de imóvel penhorado nos autos da execução fiscal, com base em escritura de compra e venda não levada a registro, adquirida antes do ajuizamento da ação executiva". Sustenta a agravante a inviabilidade do apelo extremo, alegando violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, 134, II, 140, 530, 531, 533 e 676, do Código Civil, 167, I, da Lei 6.015/76 e 185 do Código Tributário Nacional. A presente irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que a alegada violação dos dispositivos legais do Estatuto Processual Civil não restou configurada, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões suscitadas pela parte, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Desse modo, o aresto recorrido alinha-se ao enunciado da Súmula no 84 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". A propósito do tema, vale conferir o precedente a seguir transcrito: "Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. II "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula no 84 - STJ). III. Recurso não conhecido" (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J. 13/8/2001). Aplicável ainda à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte. Por tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9/9/2003. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento no 502.789/SP, DJU 25/9/2003, p.372).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5622
Idioma
pt_BR