Notícia n. 5621 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1042 - 04/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1042
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Pessoa jurídica. Mulher casada. Intimação do marido. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Os presentes embargos de declaração atacam a seguinte decisão: "A Egrégia Quarta Turma, relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, não conheceu do recurso especial, nos termos do acórdão assim ementado: Penhora. Pessoa jurídica. Mulher casada. Intimação do marido. Falta. 1. Promovida a execução contra a pessoa jurídica e sua sócia-gerente, que também é a sua representante, a intimação da penhora efetivada na pessoa da representante da empresa necessariamente levou ao conhecimento da pessoa física a existência da penhora. 2. Recaindo a penhora em bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge da executada é defeito que incide sobre o ato de intimação, não sobre a penhora, que continua válida e eficaz, devendo ser completada com a intimação do marido, e somente a partir daí fluirá o prazo para embargar. Por isso, inaceitável o recurso da executada que pretende seja desfeita a penhora. Recurso não conhecido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os presentes embargos de divergência atacam o julgado com base nos seguintes paradigmas: “Embargos à execução. Penhora de imóvel. Devedor casado. Prazo para embargar. Tratando-se de penhora sobre bem imóvel de devedor casado, não há a autonomia que preside, em regra a contagem do prazo para embargar, quando se tem mais de um devedor. Em tal hipótese o prazo para qualquer dos cônjuges embargar começa a correr da última intimação. Precedentes. Recurso não conhecido, aplicando-se a Súmula no 83/STJ' (REsp no 42.364-3, RS, relator ministro Costa Leite, DJU 9/11/1998). 'Embargos à execução. Penhora em bem imóvel. Intimação. Prazo. Recaindo a penhora em bem imóvel, impõe-se seja também intimado o cônjuge do devedor. Código Processo Civil, artigo 669 e § 1o. Em tal caso, inicia-se o prazo para embargar após a intimação. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido' (REsp no 45.504-9, PR, relator ministro Nilson Naves, DJU 20/6/1994). A teor do recurso, in verbis: 'No caso dos autos, o d. Acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência pátria maciça atinente ao parágrafo único do artigo 669 da lei processual, relevando inúmeras decisões da Terceira Turma deste Colendo Tribunal, as quais consagram a imprescindibilidade da intimação do cônjuge do devedor casado sobre a penhora realizada em imóvel, e consignam esta intimação do cônjuge como condição sine qua non ao início da fluência do prazo para embargar'. Não obstante, o acórdão embargado reconhece que o ato de intimação está incompleto e que deve ser completado com a intimação do marido, ‘e somente daí fluirá o prazo para embargar’, não se deu provimento ao recurso especial. Aí, data vênia, flagrante a contradição, porquanto se o acórdão acolheu parte do pedido, reconhecendo que, por não ter sido completada a intimação, não teve início o prazo para oferecimento de embargos, o caso seria de conhecer do recurso e lhe dar provimento parcial, com o reconhecimento de que o prazo para embargar não teve início. Os embargos não podem ser admitidos. O acórdão embargado não diverge do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Pelo contrário, está em consonância com eles, já que repisam o entendimento de que, na falta de intimação do cônjuge, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar só começa a fluir após completada a respectiva intimação. Já a alegação de que, ‘não obstante o acórdão embargado reconhecer que o ato de intimação está incompleto e que deve ser completado com a intimação do marido, 'e somente daí fluirá o prazo para embargar’, não se deu provimento ao recurso especial", foi respondida pela Egrégia 4a Turma em sede de embargos de declaração, in verbis: 'O acórdão embargado reconheceu que a falta de intimação do marido é mera irregularidade, e depois de sanada a falta começará a correr em favor dele o prazo, para embargar. Isso já fora dito pela egrégia Câmara, daí por que não havia razão para ser conhecido e provido o recurso especial. O acórdão em nenhuma passagem permite a idéia de que o prazo para os executados ainda não começou a fluir. Sobre esse tópico não versa qualquer dos acórdãos indicados como paradigma. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência”. A teor das razões do recurso: "Destarte, data vênia, é evidente a contradição constante da r. decisão embargada, uma vez apesar de alegar suposta ausência de acórdão paradigma com relação à questão do início ou não do prazo de embargos para ambos os cônjuges em função da falta de intimação regular de um deles, transcreve, a própria decisão, ementa de acórdão que é categórico no sentido de que na hipótese em discussão, o prazo de embargos para qualquer dos cônjuges passa a fluir após a última intimação. Ou seja, a decisão aduz suposta falta de acórdão paradigma e, em seu próprio corpo, transcreve ementa de decisão cuja simples leitura autoriza o seguimento dos embargos de divergência". As razões dos embargos de declaração partem de pressuposto equivocado, o de que "apesar de alegar suposta ausência de acórdão paradigma com relação à questão do início ou não do prazo de embargos para ambos os cônjuges em função da falta de intimação regular de um deles, transcreve, a própria decisão, ementa de acórdão que é categórico no sentido de que na hipótese em discussão, o prazo de embargos para qualquer dos cônjuges passa a fluir após a última intimação". Diversamente, a decisão de fls. 331/333 foi clara no sentido de que "o acórdão embargado não diverge do entendimento esposado nos acórdãos paradigma. Pelo contrário, está em consonância com eles, já que repisam o entendimento de que, na falta de intimação do cônjuge, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar só começa a fluir após completada a respectiva intimação". O tópico, referido na decisão embargada, sobre o qual não versa qualquer dos acórdãos paradigma diz respeito a tema diverso, qual seja o não-provimento do recurso especial apesar do reconhecimento de "que o ato de intimação está incompleto e que deve ser completado com a intimação do marido". Rejeito, por isso, os embargos de declaração. Brasília, 22/8/2003. Ministro Ari Pargendler, relator (Embargos de Divergência em Resp no 331.812/MG, DJU 24/9/2003, p.215).
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Article Number
5621
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