Notícia n. 5619 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1042 - 04/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1042
Date
2004Período
Março
Description
Fraude à execução. Compromisso de CV anterior à execução. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento tendente à viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, que restou assim ementado, verbis: "Embargos de terceiro. Cabimento. Incidência da Súmula 84 do STJ. Escritura de compra e venda não levada a registro. Compra anterior à execução. Fraude à execução. Artigo 593, II do CPC. Requisitos. 1. Cabível a oposição de embargos de terceiros para excluir de constrição judicial imóvel adquirido através de contrato de compra e venda, ainda que desprovido de registro. (Súmula 84 do STJ). 2. No caso em tela os autores provaram cabalmente que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel constrito desde sua compra em 15/9/86, data anterior à execução, que só veio a ser proposta em 15/12/86. 3. O fato de não terem os embargantes levado a registro a escritura de compra e venda lavrada em data anterior não pode ter o condão de impedir que tenham seu imóvel liberado da constrição injustamente sofrida. 4. A fraude de execução, prevista no artigo 593, II do CPC, alegada pela apelante, depende da existência de uma ação em curso (executiva ou condenatória), com citação válida e estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. 5. Recurso desprovido." Sustenta o ora agravante, em suas razões de recurso especial, violação ao artigo 593, II do CPC, pugnando pela fraude à execução promovida pelo credor. A decisão de fl. 64 inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo de instrumento, pedindo a sua reforma. Relatados, passo a decidir. Tenho que não prospera a presente postulação, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, "verbis": "Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula no 84 - STJ). III. Recurso não conhecido." (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J.U 13/8/2001, pág. 168.) "Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súm. 84/STJ. I - A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. II - Consoante o enunciado da súmula 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro ". Ill - Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da Fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. IV - Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP 120756/MG; DJ de 15/12/1997; relator ministro Demócrito Reinaldo) "Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. 1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terreiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido." (RESP 173.417/MG; DJ de 26/10/1998; relator ministro José Delgado) Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília, 9/9/2003. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 520.396/RJ, DJU 16/9/2003, p.168).
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Article Number
5619
Idioma
pt_BR