Notícia n. 5616 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1041 - 03/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1041
Date
2004Período
Março
Description
Tabelião. Vacância. Titularidade. Caráter precário. - A CF/1967, com a redação da EC n. 1/1967 e EC n. 22/1982, permitia que os substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial se efetivassem como titulares se, em caso de vacância, contassem com mais de cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31/12/1983. Já o art. 236, § 3º, da CF/1988 exige a aprovação em concurso público para o ingresso no cargo de titular. Outrossim não há irregularidade em declaração de vacância de serventia se a titularidade do tabelionato não foi delegada ao substituto em caráter efetivo, mas sim em provisório (art. 39 da Lei n. 8.935/1994). Quanto à estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT da CF/1988, não há como estendê-la a esses serventuários, pois as atividades cartorá rias têm caráter de Direito Privado. Precedentes citados: RMS 14.010-MG, DJ 10/6/2002; RMS 10.372-PE, DJ 23/8/2000; RMS 2.931-ES, DJ 16/12/1996, e RMS 6.371-MG, DJ 27/5/1996. RMS 15.513-MG, relator ministro Paulo Medina, julgado em 17/2/2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 199, 16 a 20/2/2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5616
Idioma
pt_BR