Notícia n. 5615 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1041 - 03/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1041
Date
2004Período
Março
Description
Fiança. Locação. Cláusula. Entrega. Imóvel. - O contrato acessório de fiança há que ser interpretado restritivamente, delimitada a responsabilidade do fiador pelos encargos previstos no pacto locatício original, de tal forma que não se compromete com a prorrogação do contrato que não tenha anuído (Súm. n. 214-STJ). Isso prevalece mesmo que haja cláusula expressa de que sua responsabilidade perduraria até a efetiva devolução do bem. Prosseguindo o julgamento, com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 468.828-DF, DJ 28/10/2003, e REsp 503.594-SP, DJ 30/6/2003. REsp 421.098-DF, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido (art. 52, IV, do RISTJ), julgado em 17/2/2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 199, 16 a 20/2/2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5615
Idioma
pt_BR