Notícia n. 5062 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 854 - 30/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
854
Date
2003Período
Setembro
Description
Locação. Direito de retenção e indenização de benfeitorias. Cláusula de renúncia. Validade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial, este calcado nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, assim ementado: “Ação de cobrança. Aluguéis. Benfeitorias. Renúncia. Compensação. Impossibilidade. - Impossível é a compensação de valores correspondentes às benfeitorias erguidas em imóvel locado quando, em contrato respectivo, a elas se renuncia, mormente quando ilíquida no seu quantum e à revelia de preceito processual próprio, visto que ocorrida na contestação." Interpostos embargos declaratórios, restaram rejeitados. Alegam os agravantes, no especial, violação do artigo 35 da lei 8.245/91, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, ainda, negativa de vigência dos artigos 1.009 e 1010 do Código Civil e do artigo 315 do Código de Processo Civil. Oinconformismo não merece abrigo. Registre-se, inicialmente, que a afirmação de negativa de vigência ao artigo 315 do CPC, não tem consistência, porquanto, ao contrário do alegado, o acórdão hostilizado decidiu a causa com estrita observância do regramento legal aplicável à espécie, como se vê: “É que não se está diante de ação de natureza dúplice e de reconvenção não se valeu o réu. Não poderia a autora ser surpreendida. Fez ele ação com o fito de recebimento de dívidas locatícias e em face de que ‘(...) leonina a cláusula 13a do contrato de fl. 10/11, pelo que considero como não escrita.’ (sic), com a compensação de crédito de um peso maior; s.m.j., tornou-se devedor. Ora, tema nossa lei instrumental princípios que não toleram exceção. O possível direito do réu, indenização por benfeitorias, encontra-se ainda no campo subjetivo, carente de aferição via processo cognitivo. Esse o primeiro aspecto.” Ademais, esta Corte firmou compreensão no sentido de que é válida a existência de cláusula renunciando o direito de indenização por benfeitorias. Veja-se: A- “Processual civil. Locação. Direito de retenção e indenização de benfeitorias. Cláusula de renúncia. Validade. Produção de prova pericial. Cerceamento de defesa. Inexistência. - Ainda que a nova Lei do Inquilinato assegure ao locatário, em seu artigo 35, o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados. - A existência de cláusula contratual em que o locatário renuncia ao direito de retenção ou indenização torna desnecessária a realização de prova pericial das benfeitorias realizadas no imóvel locado. - Recurso especial não conhecido”. (Resp no 265.136/MG, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 19/02/2001) B- “Locação. Lei 8.245/91. Retenção e indenização por benfeitorias. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/90. Inaplicabilidade. 1.Não é nula, nos contratos de locação urbana, a cláusula que estabelece a renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. 2. Não se aplica às relações regidas pela lei 8.245/91, porquanto lei específica, o Código do Consumidor. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag no 261.422/SP, Relator o Ministro Edson Vidigal, DJU de 22/05/2000) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Brasília 11/11/2002. Relator: Ministro Paulo Gallotti (Agravo de Instrumento no 464.298/MG, DJU 18/02/2003, p.846).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5062
Idioma
pt_BR