Notícia n. 5061 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 854 - 30/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
854
Date
2003Período
Setembro
Description
Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Indenização. Juros compensatórios. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. O Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra foi desprovido pela e. Primeira Turma em Acórdão assim ementado: “Administrativo. Desapropriação por interesse social. Reforma agrária. Juros compensatórios. Justa indenização. Matéria constitucional e fático-probatória. Súmula 07/STJ. 1.O Princípio da justa indenização envolve matéria constitucional, além de os critérios para fixação do quantum indenizatório estarem adstritos às instâncias ordinárias, posto que envolvem análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. 2. A verificação da qualificação técnica do perito, importa no revolvimento de matéria fática. Ademais, o comando previsto no parágrafo 3o, do artigo 12, da lei 8.629/93, somente tem aplicação após a edição da MP no 1.577/97, não incidindo, no presente caso, pois a nomeação do perito oficial se deu em época anterior à sua vigência. 3. A nulidade pela ausência de manifestação do Parquet, nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária somente deve ser decretada se houver comprovado prejuízo para as partes. Aplicação do princípio do prejuízo em matéria processual (Pas des nullitè sans grief). 4. É reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano pela medida provisória 1.577, de 11 de junho de 1997 (atual MP 2.183, 24/8/2001), que trouxe alterações ao decreto-lei 3.365/41, somente são aplicáveis às imissões na posse posteriores à sua edição. 5. Às ações expropriatórias propostas antes da MP 1.577/97 se aplica o verbete sumular no 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”. A Corte já decidiu que não se aplica a MP 1.577/97 para prejudicar o expropriado. 6. Recurso parcialmente conhecido, porém, improvido”. Após a rejeição dos Embargos Declaratórios, vem o Incra com este Recurso Extraordinário, fundado na CF, artigo 102, III, a, reputando violado o texto constitucional, artigos 5o, II, LIV, LV, XXIV e XXXV; 93, IX, na medida em que incabível, afirma, a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel improdutivo. Sendo os juros compensatórios substitutos dos lucros cessantes, não há falar em reposição, diante da constatação da improdutividade do imóvel, sob pena de violação dos princípios da justa indenização (art. 184); e da não expropriação de imóvel produtivo (art. 185, II). Ao fixar a incidência dos juros compensatórios em 12%, o v. Acórdão entendeu existir lucros cessantes em imóvel improdutivo. Acrescenta que a partir da entrada em vigor da MP 1.577/97 e reedições (13/06/97), ocorridos os fatos que constituem seu suporte fático – havendo diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária –, ela incide incondicionalmente, devendo, por conseguinte, ser o seu preceito – juroscompensatórios de 6% ao ano – imediatamente aplicado, ou seja, aplicado no período compreendido entre sua publicação e até a publicação da decisão do STF suspendendo sua eficácia. No mais, aponta feridos dispositivos outros da legislação infraconstitucional, LICC, artigo 6o, CPC, artigo 462. O recurso não merece trânsito. Sublinho, de início, a inviabilidade da invocação de contrariedade à legislação infraconstitucional por meio deste recurso, uma vez não ser o Extraordinário a via própria para arguição desse jaez. Não há que se atribuir ao acórdão negativa da tutela jurisdicional, uma vez que ela foi efetivamente prestada, não estando caracterizada ofensa à CF, artigo 93, IX, haja vista a explicitação dos fundamentos que motivaram o v. acórdão recorrido, levando ao efetivo cumprimento do princípio constitucional atinente à motivação das decisões judiciais. A propósito: “... o que a Constituição exige, no artigo 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerente com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ 150/269, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Quanto à apontada afronta ao princípio da justa indenização, deixou o v. acórdão recorrido de se pronunciar sobre o tema, à consideração de envolver matéria constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal. Em relação à alegada ofensa ao princípio da não expropriação de imóvel produtivo, decorrente da interpretação de que assim fora considerado, pela fixação de juros compensatórios, registrou o douto Julgado que, nos termos da jurisprudência da Corte, os juros compensatórios : “somente serão fixados em 6% (seis por cento) ao ano às imissões na posse posteriores à edição da Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997 (atual MP no 2.183, 24/08/2001), que trouxe alterações ao Decreto-lei no 3.365/41. Assim, nas expropriatórias que tenham ocorrido antes da MP no 1.577/97, se aplica o verbete sumular no 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”. Como se vê, decorreu da interpretação da legislação infraconstitucional de regência e da jurisprudência desta Corte sobre o tema. Assim, não há como alcançar violações indicadas sem, antes, formular prévio juízo de legalidade, fundado na exegese de dispositivos legais, procedimento inviável na revisão extraordinária. A propósito, “A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. O desrespeito ao texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele direto e frontal, invocado em momento procedimentalmente adequado” (AgRg-184.640, ministro Celso de Mello, DJU 7/11/97). E, “a atual jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de ofensa ao artigo 5o, LIV, da Constituição, entendido como dizendo respeito ao processo estabelecido em lei, é alegação de ofensa ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário” (AG-273.604, DJU 1/09/00, ministro Moreira Alves). A despeito dos embargos declaratórios, inservíveis para suscitar discussão de matéria anteriormente não ventilada, a matéria constitucional invocada não foi objeto de análise pelo Acórdão, sequer implicitamente, resultando na sua ausência de prequestionamento (enunciado sumular 282/STF). Assim, não admito o Recurso Extraordinário. Brasília, 6/2/2003. Ministro Edson Vidigal, relator (RE no Recurso Especial no 396.754/PE, DJU 14/2/2003, p.232).
Direitos
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