Notícia n. 5594 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1039 - 02/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1039
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Mulher casada. Defesa da meação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Processo civil. Execução. Embargos de terceiro. Mulher casada. Meação. Recurso acolhido. - Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio. Vistos, etc. 1. Na execução movida pela empresa recorrida contra o marido da recorrente, foram penhorados dois lotes de propriedade do casal. Ajuizados embargos de terceiro, pela esposa, com vistas a excluir a meação advinda da comunhão universal do casamento, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ao manter a sentença de improcedência dos embargos, fundamentou: "embora a defesa da meação, em regra, pode ser oposta em relação a cada um dos bens do casal, nada impede, no entanto, que à meação fique assegurada no patrimônio total do casal e não em cada bem individual. In casu, a última solução se mostra mais adequada". Adveio o recurso especial, apontando divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, sustentando que sua meação incide em cada bem do casal e não genericamente na totalidade do patrimônio. Sem as contra-razões, foi o recurso admitido. 2. Este Tribunal tem orientação no sentido de que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio. A propósito, da Corte Especial, o REsp no 200.251-SP(DJ 29/4/2002). De igual forma, o REsp no 1.164-GO (DJ 4/12/1989), também de minha relatoria, assim ementado: "À míngua de uma melhor disciplina legal, a melhor interpretação do artigo 3o da lei 4.121 é a que recomenda a exclusão da mulher casada e não na indiscriminada totalidade do patrimônio”. A respeito do tema, registrei em sede doutrinária: "Conforme entendimento majoritário, a meação da mulher deve ser considerada em cada bem penhorado e não na totalidade do patrimônio" (Código de Processo Civil Anotado, 7a ed., Saraiva, 2003, p. 709). 3. Aduza-se que, no caso de o bem ser indivisível, deve ser alienada sua totalidade em hasta pública, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado, na linha da orientação deste Tribunal, de que é exemplo o citado REsp no 200.251-SP, assim ementado, no particular: "I - Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado". 4. À vista do exposto, autorizado pelo artigo 557, § 1o A, CPC, conheço do recurso e dou-Ihe provimento para resguardar o direito de meação da recorrente em relação aos bens penhorados. No caso dos imóveis serem indivisíveis, poderá ocorrer a hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. Aplicando o direito à espécie, nos termos do artigo 257, RISTJ, acolho os embargos de terceiro para os fins explicitados, ficando condenada a recorrida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao § 4o do artigo 20, CPC. Brasília, 29/8/2003. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (Recurso Especial no 537.312/RS, DJU 12/9/2003, p.439).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5594
Idioma
pt_BR