Notícia n. 5593 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1039 - 02/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1039
Date
2004Período
Março
Description
Incorporação. Revisão de contrato. Devolução dos valores pagos. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Despacho. Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial, baseado na alínea a) do permissivo constitucional, sob a alegação de contrariedade ao artigo 40 da lei 4.591/64. Insurge-se contra Acórdão proferido em apelação, assim ementado: “Incorporação imobiliária. Empreendimento frustado. Revisão de contrato. Devolução dos valores pagos. A regra de regência é a do artigo 40 da lei 4.591/64, pois rescindido o contrato de alienação do terreno, ou da fração ideal, automaticamente restam rescindidas as acessões e promessas de cessão de direitos referentes à aquisição do terreno. Rescindido o contrato entre alienante do terreno e a incorporadora resolve-se a promessa de compra e venda com os promitentes adquirentes que, no entanto, tem direito à restituição da proporção de construção para a qual contribuíram e foi adicionada ao terreno com a devolução corrigida e com juros do que despenderam." Afirmou o acórdão que: “A regra de regência é, sem dúvida suficientemente clara quando estabelece que, rescindindo o contrato de alienação do terreno ou da fração dele ideal, rescindem automaticamente as cessões e promessas correspondentes consolidando-se no alienante em favor de quem se opera a resolução, o direito sobre a construção existente, mas lhe obriga, sem qualquer sombra de dúvida, a restituir a porção da construção que os pré-contraentes-adquirentes contribuíram para adicionarem ao terreno o que lá estiver construído, devolvendo, caso inocorrente como é o caso dos autos, repactuação no referente à conclusão do bem objeto do negócio jurídico realizado, pois para tal não está obrigada, devidamente corrigida e acrescida de juros a contar de cada desembolso. Entender-se em contrário é prestigiar-se enriquecimento, na melhor das hipóteses, sem causa. Aqui não importa se a apelante pagou, e nesse sentido cumpriu com sua obrigação, à Encol, pois o seu direito nasce do que contribuiu para a construção, do que já existe feito com seu esforço na contribuição da unidade que pretendia obter e ficou frustrada pela inadimplência da Incorporadora.” Alega a recorrente que “o v. acórdão prolatado pela 14a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apesar de ter afirmado textualmente que à questão aplicar-se-ia a regra do artigo 40 da lei 4.591/64, mandou devolver todos os valores pagos pela recorrida à Encol, deixando, assim, de dar efetividade ao parágrafo 2o do mesmo artigo que dispõe que o valor a ser devolvido é tão-somente as parcelas de construção, o que é diferente da devolução do total dos valores”. Para melhor exame da questão, dou provimento ao agravo. Brasília, 27/8/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 496.786/RJ, DJU 11/9/2003, p.303).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5593
Idioma
pt_BR