Notícia n. 5592 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1039 - 02/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1039
Date
2004Período
Março
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Compromisso de CV não registrado. Legitimidade do promitente-comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Ação de cobrança. Taxas condominiais. Compromisso de compra e venda. Falta de registro no cartório imobiliário. Irrelevância. Legitimidade do promitente comprador. I- A parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais em atraso é o promitente comprador, ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido registrado no cartório imobiliário. Precedentes. II- Recurso especial conhecido e provido. Decisão. Trata-se de recurso especial fundado na letra “c” do permissivo constitucional. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado: “Embora tenha o condomínio emitido os boletos de cobrança de taxa condominial em nome do ocupante da unidade, mas constando, ainda, no álbum imobiliário o do antigo proprietário, tal circunstância autoriza seja a ação, para recebimento daqueles valores, proposta em face de um ou de outro, à escolha do credor.” A recorrente mostra-se inconformada com a confirmação de sua legitimidade passiva ad causam para ação de cobrança de taxas condominiais, uma vez que entabulou compromisso de compra e venda da unidade em data anterior aos meses cobrados e que, ainda, o comprador já encontra-se na posse do imóvel e o fato é do conhecimento do Condomínio. O recurso especial merece provimento. No tocante à questão das taxas condominiais, esta Corte já se manifestou a respeito do tema em diversas oportunidades, firmando o entendimento de que a parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais em atraso é o promitente comprador, ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido registrado no cartório imobiliário. A seguir, transcrevo alguns precedentes que corroboram a assertiva: “Cobrança de cotas condominiais. Dissídio. Precedentes. 1. Na linha de precedente da Corte, mantido pela Segunda Seção (EREsp no 261.693/SP, julgado em sessão de 10/4/02, relator para o acórdão o senhor ministro Ari Pargendler), não destacando o acórdão recorrido “nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais” (Resp no 261.693/SP, da minha relatoria, DJ de 13/8/01). 2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 330.992/RS, 3a Turma, relator ministro Menezes Direito, DJ de 5/9/02) “Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva. É o adquirente do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de encargos condominiais, ainda que não registrada no Cartório de Imóveis o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido." (REsp no 435.349/DF, 4a Turma, relator o ministro Barros Monteiro, D1 de 21/10/02) ''Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido. I - O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. II - Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio." (REsp no 258.382/MG, 4a Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/9/2000) "Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do promitente comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda. I - A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente-comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ. II - Recurso não conhecido." (REsp 195309, relator ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18/9/2000). "Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda. (REsp 211.116, relator ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/9/2000). "Agravo. Condomínio. Despesas. Legitimidade. 1. Fundamento constante do decisório agravado, por si só suficiente, que deixou de ser impugnado. 2. O compromissário-comprador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, ainda que não registrado no Cartório Imobiliário o compromisso de venda e compra. Precedentes do STJ. Agravo desprovido." (REsp 318.324, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 25/6/2001). Posto isso, com supedâneo no artigo 557, § 1o- A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para restaurar a r. sentença. Brasília, 1/9/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Recurso Especial no 549.705/SP, DJU 11/9/2003, p.342).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5592
Idioma
pt_BR