Notícia n. 5060 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 854 - 30/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
854
Date
2003Período
Setembro
Description
Penhora. Execução fiscal. Imóveis residenciais. Vagas de garagem – unidades autônomas. Penhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Imóveis residenciais. Vaga de garagem. Impenhorabilidade. Precedentes jurisprudenciais. 1. As vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1o da lei 8.009/90. Precedentes do STJ. 2. Recurso a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput). Trata-se de recurso especial interposto por R.M.B., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região em sede embargos infringentes em apelação, assim ementado: “Processo civil. Execução. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Vaga de garagem. O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no registro de imóveis, nos termos do artigo 2o, parágrafos1o e 2o da lei 4.591/64, é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar”. Nas razões do recuso especial, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão hostilizado violou o disposto no artigo 1o, da lei 8.009/90, sob o fundamento de que o boxe de garagem é parte integrante do único imóvel de sua propriedade, destinado à sua moradia, caracterizando-se como bem de família, por isso impenhorável. A Fazenda Nacional em contra razões, pugna pela manutenção da decisão hostilizada. O recurso foi admitido no Tribunal a quo, consoante despacho de fl. 123. Relatados. Decido. Conheço do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional, uma vez que o dispositivo legal tido por violado, restou devidamente prequestionado. No mérito, desassiste razão à recorrente. Segundo noticiam os autos, R.M.B. opôs embargos à execução fiscal, objetivando desconstituir a penhora decretada sobre boxe de garagem de imóvel residencial, ao fundamento de que referido boxe integra a unidade familiar, por isso insuscetível de penhora. Sobre a impenhorabilidade do bem de família e seu respectivo alcance, dispõem o artigo 1o da lei 8.009/90, in verbis: Artigo 1o O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Na hipótese sub examen, o boxe de garagem é identificado como unidade autônoma em relação a residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria junto ao Cartório do Registro de Imóveis. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista ao artigo 1o da lei 8.009/90. Neste sentido confira-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte, assim ementados: “Processual civil. Execução. Penhora. Imóveis residenciais. Vaga em garagem. Penhorabilidade. I- A vaga em garagem, vinculada a apartamento residencial, mas registrada separadamente no cartório, pode ser objeto de penhora. Precedentes. II- Imóveis residenciais cuja subsunção ao regime ao regime da lei 8.009/90 não ficou comprovada, segundo o acórdão recorrido. Incidência do enunciado no 7, desta Corte. III- Recurso especial a que se nega seguimento.“ (Resp no 400.371/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 22/11/2002) “Execução. Impenhorabilidade. Lei 8.009, de 29/03/90. Vaga de garagem. O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (artigo 2o, §§ 1o e 2o, da lei 4.591, de 16/12/64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 182.451-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14/12/1998). “Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhorabilidade. - O boxe de estacionamento identificado corno unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1o da lei 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. - Recurso desprovido.” (REsp no 205.898-SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 1/7/1999). Ex positis, cumprindo a função uniformizadora do STJ, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. Brasília, 3/2/2003. Ministro Luiz Fux, relator (Recurso Especial no 463.625/RS, DJU 14/02/2003, p.255).
Direitos
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Article Number
5060
Idioma
pt_BR